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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIB...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora sido deferida após as alterações conferidas pela Lei n.º 9.528/97, que vedaram expressamente sua cumulação com auxílio-acidente, é de ser mantida a improcedência da demanda. 2. Não obstante o art. 5º, § 7º da Lei 6.367/76 ter previsto que nenhum benefício por acidente do trabalho seria inferior ao salário-mínimo, aquele comando só se aplicava aos benefícios expressamente indicados nos incisos II e III do citado dispositivo, não alcançando o auxílio-acidente que vinha cuidado no artigo 6º e cujo valor haveria de ser apurado por critério diverso, vale dizer, em percentual sobre o salário-de-contribuição. Recurso conhecido, mas desprovido. (RESP 200000448036, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, 22/10/2001). 3. Mantida a improcedência da demanda. (TRF4, AC 5000272-72.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000272-72.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE VACELIM DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação na qual a parte autora requer seja concedida a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158778429-4 – DIB: 30.09.2014) e de auxílio-suplementar por acidente de trabalho (NB 207769524 – DIB em 04.09.1979 e DCB em 29.09.2014). Requer, ainda, a revisão do valor do seu auxílio-acidente para que não seja inferior ao valor de um salário-mínimo ou, subsidiariamente, seja o valor do benefício elevado para 50% do salário de benefício (não inferior a 50% do salário mínimo), desde que lhe seja favorável.

Defende a parte autora, na apelação, "o direito daqueles que eram beneficiários de auxílio-acidente desde época anterior ao advento da Lei no 9.528/97, a continuarem recebendo o benefício acidentário mesmo após a concessão de aposentadoria." Alega a não ser possível a aplicação a lei nova em face do princípio da irretroatividade das leis e requer a reforma do julgado com provimento da demanda.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, concluo que deve ser mantida a sentença da lavra do Juízo a quo, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

Restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar

No caso, o benefício que se pretende restabelecer não se encontra no rol das benesses acidentárias da Lei n.º 8.213/91. Trata-se de benefício previsto na Lei n.º 6.367/76, em seu art. 9º, cuja redação assim dispunha:

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômica ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.

Em que pese o disposto no parágrafo único acima citado, colhe-se da precisa lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior que, com o advento da Lei n.º 8.213/91, a disciplina legal do auxílio suplementar restou totalmente absorvida pela do auxílio-acidente no artigo 86 e parágrafos. Este fato inquestionável leva ao reconhecimento de que as disposições relativas à extinção do auxílio-acidente deverão ser aplicadas também ao auxílio suplementar. Como no novo Plano de Benefícios, em sua feição originária, a concessão de qualquer outro benefício previdenciário não era causa extintiva do auxílio-acidente, podemos inferir que todos os segurados que se aposentaram na vigência da Lei n.º 8.213/91 possuem direito à manutenção da percepção do auxílio suplementar (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 6ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.: Esmafe, 2006, p. 310).

É que o §3º do art. 86 da Lei de Benefícios, o qual dispõe sobre a vedação à cumulação entre a aposentadoria e o auxílio-acidente (cuja disciplina legal absorveu a do auxílio suplementar), foi introduzido apenas com o advento da Lei n.º 9.528/97. Antes, não existia vedação à referida cumulação, como se observa do art. 124, e da redação original do referido § 3º do art. 86 da Lei 8.213/91 (§ 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente).

Ocorre, contudo, que, no caso dos autos, a aposentadoria do autor foi concedida após as alterações conferidas pela Lei n.º 9.528/97, ou seja, após a expressa vedação da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 0016961-52.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 30/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDOS APÓS A LEI 9.527/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Não havendo identidade de pedidos e de causas de pedir, impõe-se o afastamento da coisa julgada reconhecida em sentença. 2. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. 3. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. 5. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem. 6. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 0002746-71.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/05/2014)

Assim, na presente hipótese, considerando o princípio do tempus regit actum, conclui-se pela impossibilidade da percepção conjunta dos benefícios, porquanto à época em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição já vigia a nova redação do §3º do art. 86 da LBPS.

Revisão do salário de contribuição do auxílio-suplementar

Trata-se de demanda por intermédio da qual postula a parte-autora a revisão do valor do seu auxílio-suplementar concedido em 04.09.1979.

Alega, em síntese, que o valor pago pelo INSS é inferior ao de um salário-mínimo, o que sustenta ser ilegal. Em não sendo acatada referida tese, requer seja o valor do benefício elevado para 50% do salário de benefício (não inferior a 50% do salário mínimo), desde que lhe seja favorável.

À espécie é aplicável o entendimento jurisprudencial e doutrinário construído a respeito do auxílio-acidente.

Sobre a tese veiculada na inicial, de que o valor do auxílio em questão não poderá ser inferior a um salário-mínimo, leciona Marina Vasques Duarte (Direito Previdenciário, 4ª Ed.):

A renda mensal do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo, pois não se aplica a esse benefício a regra do valor mínimo de um salário, já que o objetivo não é substituir o rendimento do segurado, mas, complementá-lo, indenizar a redução da capacidade laborativa.

O STJ, sobre o assunto, já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO. SÚMULA 188/TFR. CRITÉRIO DE CÁLCULO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PERÍODO ANTERIOR AO ARTIGO 58 DO ADCT. A falta de impugnação não impede que se recorra da decisão homologatória dos respectivos cálculos. Não obstante o art. 5º, § 7º da Lei 6.367/76 ter previsto que nenhum benefício por acidente do trabalho seria inferior ao salário-mínimo, aquele comando só se aplicava aos benefícios expressamente indicados nos incisos II e III do citado dispositivo, não alcançando o auxílio-acidente que vinha cuidado no artigo 6º e cujo valor haveria de ser apurado por critério diverso, vale dizer, em percentual sobre o salário-de-contribuição. Recurso conhecido, mas desprovido. (RESP 200000448036, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, 22/10/2001). (grifei)

Portanto, por igual fundamento, não merece acolhida a tese no sentido de limitar o benefício a 50% do salário-de-benefício não inferior a 50% do salário mínimo.

Ademais, a certidão exarada pelo Setor de Cálculos deste Juízo aduz que o benefício do autor foi concedido corretamente e de acordo com a norma legal vigente à época (evento 51):

"(...) Conforme HISCRE do evento 49 (HISTCRE1), observamos que os valores creditados ao autor sempre equivaleram a 20% do salário mínimo vigente em cada competência (v.g. competência 09/2014, MR de R$ 144,80, equivalente a 20% de R$ 724,001).

Não há nos autos elementos que permitam aferir a incorreção da base de cálculo adotada para fins de incidência da alíquota de 20% tratada no art. 22 do Decreto Nº 79.037/76".

Assim, não procedem as alegações sustentadas pela parte autora.

Não havendo previsão legal que autorize o cômputo da remuneração do militar em regime próprio como salário de contribuição para o cálculo da renda do benefício previdenciário no RGPS, correta a sentença que julgou improcedente a demanda.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848764v6 e do código CRC 4c783f1b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000272-72.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE VACELIM DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora sido deferida após as alterações conferidas pela Lei n.º 9.528/97, que vedaram expressamente sua cumulação com auxílio-acidente, é de ser mantida a improcedência da demanda.

2. Não obstante o art. 5º, § 7º da Lei 6.367/76 ter previsto que nenhum benefício por acidente do trabalho seria inferior ao salário-mínimo, aquele comando só se aplicava aos benefícios expressamente indicados nos incisos II e III do citado dispositivo, não alcançando o auxílio-acidente que vinha cuidado no artigo 6º e cujo valor haveria de ser apurado por critério diverso, vale dizer, em percentual sobre o salário-de-contribuição. Recurso conhecido, mas desprovido. (RESP 200000448036, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, 22/10/2001).

3. Mantida a improcedência da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848765v7 e do código CRC 9550f2c1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5000272-72.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE VACELIM DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1071, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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