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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Embora ataquem idêntico ato administrativo, as ações postulam o enquadramento especial de períodos diferentes e a concessão de benefícios diversos, de modo que não há coisa julgada, merecendo reforma a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5011654-94.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011654-94.2013.404.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
IRES MARLI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
JOERCIA RIBEIRO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Embora ataquem idêntico ato administrativo, as ações postulam o enquadramento especial de períodos diferentes e a concessão de benefícios diversos, de modo que não há coisa julgada, merecendo reforma a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239205v5 e, se solicitado, do código CRC 7513B159.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011654-94.2013.404.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
IRES MARLI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
JOERCIA RIBEIRO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
IRES MARLI DE ALMEIDA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 21/10/2013, objetivando o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais no período de 25/03/71 a 31/05/73 e de 29/04/95 a 14/08/06, a conversão do tempo de serviço comum em especial e, consequentemente, a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (DER 14/08/2006).

Sentenciando (evento 20), em 17/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita.

Recorre o autor alegando a inexistência de coisa julgada, pleiteando a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito e julgados procedentes os pedidos.

Presentes as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011654-94.2013.404.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
IRES MARLI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
JOERCIA RIBEIRO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Para a solução do feito há necessidade inicialmente de identificar o que o Código de Processo Civil define como identidade entre demandas:

Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Apesar da aparente clareza da definição acima, os constantes debates acerca dos conceitos jurídicos de "causa de pedir" e "pedido" acabam com a pretensa facilidade para a compreensão dessa disposição legal. Dessa forma, a fim de buscar uma definição suficiente para a solução do caso em tela, parte-se da idéia apresentada por Marinoni e Mittidiero, no "Código de Processo Civil - Comentado Artigo por Artigo" (RT, ed.2010), de modo a conceituar "causa de pedir" como os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que dão origem à pretensão da parte autora, acerca dos quais há diversos pontos juridicamente relevantes que, uma vez controvertidos pelas partes, fazem surgir questões jurídicas a serem dirimidas e solucionadas pela decisão judicial - todas relacionadas à mesma causa de pedir. Nessa esteira, pedido é tanto o provimento judicial almejado pela parte autora (pedido imediato) quanto o bem da vida ao final pretendido (pedido mediato).

No caso em comento, na primeira ação (2007.71.62.003958-8) foi requerido o reconhecimento dos períodos especiais de 29/07/82 a 30/03/86 e 19/03/86 a 28/04/95 e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; na segunda (a presente), foi requerido o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais no período de 25/03/71 a 31/05/73 e de 29/04/95 a 14/08/06 e a conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.

O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima ao direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária.

Assim, de rigor na primeira ação ajuizada pelo autor havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor comum e especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial e a concessão da aposentadoria especial.

Embora atacando idêntico ato administrativo, as ações postulam o enquadramento especial de períodos diferentes e a concessão de benefícios diversos, de modo que não há coisa julgada, merecendo reforma a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

No tocante ao pedido de conversão do tempo de serviço comum para especial, igualmente não há coisa julgada, pois a questão sequer foi ventilada naquela ação (tampouco poderia, pois se tratava de aposentadoria por tempo de serviço).

Não estando os autos em condições de julgamento por esta Corte, determino a devolução ao juízo a quo, para instrução e novo julgamento.

DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011654-94.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50116549420134047112
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
IRES MARLI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
JOERCIA RIBEIRO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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