Apelação Cível Nº 5001836-16.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SALETE MARIA NICOCELLI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora que pretendia o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa do benefício NB nº 137.718.992-6, desde a data da DER da aposentadoria e não apenas desde a data do protocolo do pedido de revisão.
Em suas razões, a parte autora alega ser devido pagamento dos valores correspondentes à revisão do benefício a contar da data do requerimento administrativo, qual seja, 18-01-2006, respeitada a prescrição quinquental. Afirma ser dever do INSS informar ao segurado acerca de eventuais faltas de documentação ou sobre outros períodos que podem ser averbados no momento do requerimento administrativo. Requer a modificação do julgado.
Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da possibilidade ou não de retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, quando concedida a aposentadoria à segurada.
Os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a concessão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício.
Nesse sentido os acórdãos a seguir colacionados: EINF n. 2003.72.02.003694-9/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-09-2009; EINF 2003.72.03.000283-3/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 10-09-2009; EINF n. 2003.71.08.012162-1/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19-08-2009; APELREEX n. 2007.70.00.027651-8/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 14-01-2010; APELREEX n. 2008.71.14.001086-8/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 04-03-2010; AC n. 2007.71.99.010463-0/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. de 03-08-2009; AC n. 2005.72.02.050674-4, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008. Este é, também, o posicionamento do STJ: AgRg no REsp n. 1179281, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 15-04-2010; REsp n. 942662, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe de 14-02-2011; REsp n. 1217545, Quinta Turma, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (convocado), DJe de 30-11-2010; e REsp n. 1167285, Quinta Turma, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (convocado), DJe de 06-04-2011.
Portanto, o valor da RMI revisada tem seus efeitos financeiros a contar da DER, em 18-01-2006. Tendo a ação sido ajuizada em 22-03-2016, são devidas as parcelas a partir de 22-03-2011, em respeito à prescrição quinquenal.
Consectários legais
Em que pese irresignação da Autarquia Previdenciária no tocante ao tema, cabe ressaltar que a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002608887v4 e do código CRC 99050f9e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001836-16.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SALETE MARIA NICOCELLI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL
1. Os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço reconhecidos por revisional devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época do deferimento, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002608888v4 e do código CRC 15700f8e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5001836-16.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SALETE MARIA NICOCELLI (AUTOR)
ADVOGADO: Walmor Alberto Strebe Júnior (OAB SC029475)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1128, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:08.