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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESULTADO IGUAL A ZERO. TRF4. 5009686-25.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESULTADO IGUAL A ZERO. Demonstrado, na fase de execução, a inexistência de salários de contribuição em fevereiro de 1994 (IRSM), a consequência é a liquidação e a execução com resultado igual a zero. (TRF4, AC 5009686-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009686-25.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FATIMA HELENA LUDWIG ORTIZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação da parte exequente em face de sentença, publicada em 03 de outubro de 2017, que julgou extinto o processo de execução ante a falta de interesse de agir (e. 2 – SENT12).

Refere o apelante, em síntese, que o direito à revisão do benefício restou reconhecido em sentença e acórdão, não sendo o caso, portanto, de extinção prematura do processo de execução (e. 2 – PET20).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Na etapa de conhecimento, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram o direito ao recálculo dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, aplicando-se o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.

Ocorre que, como bem destacado pelo juízo monocrático, o “INSS demonstra que os últimos 36 salários de contribuição da exeqüente, anteriores à aposentadoria (DER – 12/08/1997), compreendem o período de agosto de 1994 a julho de 1997 (...)”.

Isso significa que, apesar de reconhecida a procedência da pretensão autoral, o fato da inexistência, no caso concreto, de salários de contribuição em fevereiro de 1994 implica, inelutavelmente, a ausência de diferenças pecuniárias revisionais, levando a liquidação e a execução a um resultado igual a zero.

Adiro, portanto, à sentença monocrática, que bem delineou a questão:

Compulsando os autos, verifico que a aposentadoria da exeqüente foi concedida em 12/08/1997 (pág. 12), data em que o salário do benefício era calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição no interregno de 48 meses, confira-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. (...) 6. A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal. (TRF4, AC 0000767-06.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)

Por sua vez, o extrato acostado pelo INSS demonstra que os últimos 36 salários de contribuição da exequente, anteriores à aposentadoria (DER - 12/08/1997), compreendem o período de agosto de 1994 a julho de 1997 (pág. 13).

Portanto, descabe a incidência do IRSM de fevereiro de 1994 se o Período Básico de Cálculo da aposentadoria da exequente não possui salários de contribuição referentes ao mês citado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. INPC. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 1. A inexistência de prévio requerimento na via administrativa - à exceção dos casos que envolvem tempo de labor rural como bóia-fria -, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. 2. Em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, no que diz respeito a índices de correção, este Tribunal tem entendido que a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir. 3. Se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios para reajustamento dos benefícios, ainda que o indexador escolhido não retrate fielmente a realidade inflacionária (expressa em número de salários mínimos), não há como constatar qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91 e legislação subsequente, com fundamento em violação ao princípio da preservação do valor real dos proventos. 4. Para que seja possível a revisão do benefício, este deverá ter DIB posterior a fevereiro de 1994 e salários-de-contribuição contidos no PBC anteriores a este mês, no qual ocorreu o prejuízo. (TRF4, AC 5000344-89.2011.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/03/2013, sem grifo no orginal)

Importante dizer que a relação dos salários apontadas no extrato do INSS de páginas 13 é confirmada pelo documento juntado com a inicial no processo principal (pág. 31), refletindo as alegações do executado.

Por fim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a sentença somente determinou a incidência do fator de correção para os salários de contribuição anteriores ao mês de fevereiro de 1994, não houve decisão a cerca do Período Básico de Cálculo da exequente.

Diante disso, a extinção da lide é medida cabível, em razão da evidente ausência de interesse processual, pois não existem diferenças a serem apuradas em relação ao cálculo do salário de benefício da exequente, conforme restou demonstrado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e elevados para 15% em face do recurso, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte exeqüente.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000494227v3 e do código CRC 6af84bb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 13:45:54


5009686-25.2018.4.04.9999
40000494227.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009686-25.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FATIMA HELENA LUDWIG ORTIZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESULTADO IGUAL A ZERO.

Demonstrado, na fase de execução, a inexistência de salários de contribuição em fevereiro de 1994 (IRSM), a consequência é a liquidação e a execução com resultado igual a zero.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte exeqüente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000494228v3 e do código CRC 65e28732.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2018, às 13:45:54


5009686-25.2018.4.04.9999
40000494228 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5009686-25.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FATIMA HELENA LUDWIG ORTIZ

ADVOGADO: LUIS PAULO LUDWIG ORTIZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte exeqüente.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:44.

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