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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE - RE 631. 240/MG. TRF4. 0021170-98.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:53:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE - RE 631.240/MG. Na esteira do entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário, a configuração do interesse de agir prescinde prévio requerimento administrativo, pois, uma vez que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo". (TRF4, AC 0021170-98.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 10/11/2015)


D.E.

Publicado em 11/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021170-98.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA ELENA GOMES
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE - RE 631.240/MG.
Na esteira do entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário, a configuração do interesse de agir prescinde prévio requerimento administrativo, pois, uma vez que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857421v3 e, se solicitado, do código CRC 60139F4D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 08:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021170-98.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA ELENA GOMES
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, fulcro no art. 267, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

A parte autora, em suas razões, sustenta estarem presentes as condições da ação, sendo necessário o prévio requerimento administrativo apenas nos casos de concessão de benefício previdenciário pelo preenchimento dos requisitos previstos em lei. Assevera que nas hipóteses de revisão o conflito de interesses se caracteriza pela simples omissão da autarquia.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez de que hoje é titular, alegando ter havido erro na apuração do salário-de-benefício.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a requerente não formulou requerimento administrativo acerca da pretensão revisional.

Este Regional mantinha entendimento no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.
No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. Assim, ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Diante da sistemática adotada, o supramencionado Ministro concluiu que, nas ações enquadradas "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada"; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Relativamente ao segundo grupo de ações, afirmou que, "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
Foi registrado, também, que, em situações sobre as quais o entendimento da Autarquia for reconhecidamente contrário à pretensão deduzida, mostra-se inexigível o prévio requerimento administrativo; porém, tal assertiva é incabível em ações de concessão de benefício para trabalhador informal.
Considerando, ainda, que o INSS é parte em muitos processos judiciais, ainda no referido julgamento o STF determinou uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos:
a) juízo Itinerante: Nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior requerimento administrativo não será indicativa da extinção do feito sem apreciação de mérito;
b) com contestação de mérito: Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir;
c) ações não precedidas de requerimento administrativo: As ações em que não houve prévio requerimento administrativo, nem contestação do mérito do pedido, deverão retornar à origem, baixando em diligência para que o Autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, deverá o Juízo a quo intimar a autarquia para que, em noventa (90) dias, manifeste-se acerca do pedido. Se o requerimento for acolhido administrativamente, ou, se devido a razões imputáveis ao próprio requerente, não houver possibilidade de analisar o mérito, a ação será extinta.
Devem ser ressaltados dois pontos que se mostram de suma importância no julgado do STF: 1º) Tanto a análise administrativa quanto a judicial tomarão por base a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, evitando-se, assim, que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao ajuizamento; 2º) O Juízo de origem, após a vinda aos autos judiciais do resultado do exame administrativo, deverá julgar a subsistência ou não do interesse de agir e devolver os autos ao Juízo ad quem, para a análise dos pedidos.
No caso concreto, constata-se que a ação enquadra-se dentre aquelas para as quais o Ministro Luís Roberto Barroso entende ser desnecessária nova provocação administrativa do INSS, uma vez já inaugurada relação jurídica entre as partes: o segundo grupo, das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida.

Destarte, não há de se falar em ausência de interesse de agir por não ter sido formulado o pedido administrativo de revisão.

Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.

Conclusão

O apelo da parte autora foi provido para afastar a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021170-98.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013775820128160165
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
MARIA ELENA GOMES
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/11/2015 12:12




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