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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. RGPS. LEI 11. 738/2008. PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5025390-83.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:59:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. RGPS. LEI 11.738/2008. PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, alcançando somente o professor que está vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 2. No caso em exame, a parte autora encontra-se aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), não fazendo jus, portanto, ao piso salarial do magistério implementado pela aludida lei. 3. Remessa necessária provida. (TRF4 5025390-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025390-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
ONORIA MARIA SANCHEZ
ADVOGADO
:
HUMBERTO BAGATIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. RGPS. LEI 11.738/2008. PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. A Lei 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, alcançando somente o professor que está vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2. No caso em exame, a parte autora encontra-se aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), não fazendo jus, portanto, ao piso salarial do magistério implementado pela aludida lei.
3. Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013522v5 e, se solicitado, do código CRC FC1A1EA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/08/2017 17:21




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025390-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
ONORIA MARIA SANCHEZ
ADVOGADO
:
HUMBERTO BAGATIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão revisional de benefício previdenciário, proferida nos seguintes termos:

Isto posto, emprestando interpretação conforme a constituição, com redução de texto, ao artigo 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008 nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, encerrando o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, inciso I, CPC, condenando a requerida a: a) revisar o benefício previdenciário da autora, na forma da Lei nº 11.738/2008, aplicando-se os valores decorrentes do piso salarial profissional nacional, com suas decorrentes atualizações anuais; b) pagar à autora, as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas, desde 27 de abril de 2011, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos nos termos do art. 1º F da Lei 9494/97, procedendo-se à correção monetária e o acréscimo de juros por uma única vez quando do efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Tendo em conta que a autora sucumbiu em parte diminuta do pedido (índice aplicável ao piso), tendo sido atendida em sua pretensão principal (revisão do benefício), condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa, bem como do seu expedito tramitar em razão do julgamento antecipado da lide.

Contra a sentença foi interposta apelação pelo INSS, recurso que não foi recebido em razão de sua intempestividade (evento 1, OUT9).

Ainda assim, por força da remessa necessária, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Da remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Exame do caso concreto
A sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria de professor da parte autora, concedido em 11.03.1996, na forma da Lei 11.738/08, mediante a aplicação dos valores decorrentes do piso salarial profissional nacional, com suas decorrentes atualizações anuais.

A questão foi bem examinada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário 0017000-49.2014.404.9999/PR, em decisão publicada no D.E. de 22/01/2015, pelo Desembargador Federal Rogério Favreto, cuja fundamentação peço vênia para transcrever:

No caso dos autos, a autora, professora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, postula o reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular mediante a aplicação do disposto na Lei nº 11.738/2008.

De início, cumpre destacar que o Regime Geral da Previdência Social é um regime contributivo, hipótese em que os benefícios são calculados de acordo com as contribuições do segurado.

Saliente-se que no tocante ao reajustamento dos benefícios, deve ser preservado, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios definidos em lei, (§ 4º, art. 201, CF). Por sua vez, o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 11.430/2006), estabelece que o valor do benefício em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Assim, fica assegurado o reajustamento anual do valor de todos os benefícios pagos pela Previdência Social, sem distinção. Não há previsão legal, portanto, de vincular a revisão do benefício mantido pela Previdência Social a eventual índice estabelecido para fins de recomposição inflacionária ou mesmo de valor mínimo de remuneração fixado em favor de determinada categoria profissional, por exemplo.

A Lei nº 11.738/2008, por sua vez, editada para fins de regulamentação da alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica. A referida Lei, todavia, somente alcança o professor vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Logo, não há garantia de paridade do aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social com o segurado que continua em atividade, pois a previsão do piso salarial estabelecido na Lei 11.738/2008 fica reservada ao professore da rede pública vinculado a RPPS.

Nesse sentido, o seguinte julgamento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE A PROFESSORES APOSENTADOS PELO REGIME GERAL. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. SISTEMA CONTRIBUTIVO. 1. A Lei 11.738/2008, que estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo INSS, como a autora. 2. Para os segurados do Regime Geral de Previdência Social não há previsão de paridade remuneratória com segurados em atividade, uma vez que se trata de regime contributivo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001337-60.2014.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/06/2014)

Dessa forma, a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido, dando-se provimento à remessa oficial. A apelação da parte autora fica prejudicada por conta da reforma da decisão.

A Lei 11.738/08, regulamentando o art. 60, III, e, do ADCT da CF/88, estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei no julgamento da ADI 4167 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 27/04/2001, DJE de 04/05/2011).

Reza o art. 2º, § 5º, da referida lei:

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Por sua vez, o citado art. 7º da EC 41/03 assim estatui:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Denota-se que a lei em questão alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo RGPS (INSS).

No caso em apreço, a parte autora é professora aposentada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (evento 1, OUT2, pp. 4-5), não fazendo jus, portanto, ao piso salarial do magistério implementado pela Lei 11.738/08.

Vale destacar que esse é o entendimento sedimentado nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal Regional (TRF4, AC 0001338-45.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/05/2017; TRF4, AC 0001344-52.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 12/12/2016).

Portanto, encontrando-se a sentença em desconformidade com o entendimento firmado nesta Corte, deve-se dar provimento à remessa necessária para julgar improcedente a pretensão inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025390-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006769220128160102
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr(a)
PARTE AUTORA
:
ONORIA MARIA SANCHEZ
ADVOGADO
:
HUMBERTO BAGATIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9061554v1 e, se solicitado, do código CRC 3536F133.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025390-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006769220128160102
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
ONORIA MARIA SANCHEZ
ADVOGADO
:
HUMBERTO BAGATIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143556v1 e, se solicitado, do código CRC 3E90575F.
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Data e Hora: 22/08/2017 21:19




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