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PREVIDENCIÁRIOS, DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TETO DOS BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TRF4. 5022478-98.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIOS, DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TETO DOS BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. 1. Para fins de retroação da DIB e garantia do direito ao melhor benefício, deve-se comparar a RMI do benefício originalmente concedido pela administração com a RMI na data da DIB ficta. Resultando esta menor que aquela, não é cabível pretender-se tomar como fator comparativo os respectivos salários de benefício nem as posteriores revisões a que ficaram sujeitas as aposentadorias do RGPS, conforme a data de sua concessão. 2. Mantida a RMI original e o respectivo salário de benefício, é este que deve ser tomado para fins de confrontação com os novos tetos previdenciários. (TRF4, AG 5022478-98.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022478-98.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUBEN DA ROSA OLIVEIRA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão proferida na fase executiva, na qual o Juízo, ao rejeitar a impugnação autárquica, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e, por conseguinte, a requisição dos valores, com base no cálculo apresentado pela parte exequente, o qual foi coincidente com os valores apurados pela contadoria do Juízo.

Se insurge o INSS alegando, em síntese, que embora o autor tenha obtido uma decisão em tese favorável, para retroagir a DIB do seu benefício a maio de 1990, o resultado dessa retroação foi uma renda mensal inicial menos vantajosa que a originalmente obtida, daí a inexistência de valores a receber, inclusive quanto à incidência dos novos tetos dos benefícios previdenciários.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo apenas para determinar o bloqueio do pagamento até julgamento do presente recurso.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada bem apreendeu o que ocorreu nestes autos, deixando claro que, no caso dos autos, a pretensão contida na inicial já nascia improcedente, porque a RMI do benefício na DIB ficta resultava menor que a RMI do benefício na DER.

Esclareceu, ainda, que as diferenças apuradas em liquidação de sentença não decorreram da tese do melhor benefício e dos seus reflexos sobre os novos tetos de pagamento, mas da vinculação da ideia de melhor benefício a fatores posteriores à data do seu efetivo início:

Com efeito, conforme já referido na sentença de improcedência proferida nos autos principais, "...a pretensão à garantia do 'melhor benefício' a que o segurado faz jus, tanto no artigo 122 como nos demais diplomas legais invocados, apenas tem por elemento de comparação a data de concessão do benefício. Ou seja, o direito adquirido invocado o é para garantir que, na respectiva data de concessão do benefício, tenho o segurado direito àquele que lhe for melhor (monetariamente falando, ou seja, maior financeiramente). Sendo assim, é absolutamente descabida a pretendida vinculação ou aferição do que venha a ser o melhor benefício em data posterior à concessão, como p.ex., quando do ajuizamento do presente feito ou na execução do mesmo e, mais ainda, acaso pretenda discutir 'questões extras', ou a fixação daquele que seria o melhor benefício dependa do entendimento do magistrado sobre uma série de questões jurídicas comumente ensejadoras de ajuizamento de ações revisionais de benefício - como revisão da Súmula 2, correção monetária do MVT/mvt, parcela excedente ao teto, aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870, etc. Nestes casos, está a confundir a parte autora o que eventualmente pode ter sido previsto na lei - o direito ao benefício mais vantajoso quando da concessão - com sua pretensão prática de maior proveito econômico - ver qual o benefício, conforme as variantes de jurisprudência e acolhimentos de pedidos revisionais determinaria, hoje, uma renda mensal superior, o que, em momento algum foi assegurado pelo legislador" (evento 01, OUT4, p. 08).

No entanto, o juízo de origem, ao interpretar as sucessivas decisões desta Corte, concluiu que esta Turma, em julgamento de 2014, teria assegurado a sistemática de cálculo pretendida pelo exequente e que, portanto, haveria coisa julgada.

Vejamos. Esta 6ª Turma, em juízo de retratação, após sucessivas decisões no TRF e no Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.

1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STF, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. (TRF4, AC 2006.71.00.041503-6, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/10/2014)"

Este julgado, dirigido apenas aos reflexos dos novos tetos de pagamento dos benefícios previdenciários sobre o benefício do autor, não pode ser interpretado como substitutivo do primeiro julgamento da apelação, que tratou de vários pontos, dentre os quais do pedido inicial do autor, quanto ao direito ao melhor benefício.

O acórdão anterior, que julgou a apelação, garantiu a retroação da DIB para a obtenção do melhor benefício, definindo que "dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria".

Nos mesmos termos veio a consagrar o STF no julgamento do RE 630.501, em regime de repercussão geral. Definiu-se que "o direito adquirido ao melhor benefício implica a psosibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda a maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, dede quando possível uma aposentadoria proporcional". Colhe-se do voto condutor do acórdão, relatado pela Ministra Ellen Gracie, que "o marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios."

Em nenhum momento se assegurou a possibilidade de se tomar como fator de comparação, para a identificação do melhor benefício, o salário de benefício e sua evolução futura em lugar da renda mensal inicial.

No caso dos autos, deve-se avaliar qual a melhor RMI - se aquela decorrente da concessão da aposentadoria pela administração em 1992 ou aquela pretendida pelo autor em 1990.

A renda mensal inicial que seria devida ao credor na competência maio/90 resulta, conforme memória de cálculo auxiliar elaborada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no evento 49, em Cr$ 27.374,76 (vinte e sete mil trezentos e setenta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos). Este valor, atualizado até 30-09-92, atinge Cr$ 3.085.203,84 (três milhões, oitenta e cinco mil duzentos e três cruzeiros e oitenta e quatro centavos), inferior ao que foi concedido administrativamente ao requerente, da ordem de Cr$ 3.241.323,10 (três milhões, duzentos e quarenta e um mil trezentos e vinte e três cruzeiros e dez centavos).

Portanto, a RMI original permanece sendo melhor que a RMI da DIB ficta.

Em tais condições, o máximo que se pode avaliar, considerando-se o direito à revisão de todos os benefícios limitados ao teto, é se, tomada a DIB original, e o respectivo salário de benefício, o autor tem direito a diferenças, inclusive as que sejam decorrentes da elevação dos novos tetos, introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.

Nessa esteira, em havendo diferenças decorrentes deste último critério, caberá a respectiva apuração e o pagamento correspondente no juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001217981v18 e do código CRC 7a5f7ed9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:19:25


5022478-98.2019.4.04.0000
40001217981.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022478-98.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUBEN DA ROSA OLIVEIRA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIOS, DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TETO DOS BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.

1. Para fins de retroação da DIB e garantia do direito ao melhor benefício, deve-se comparar a RMI do benefício originalmente concedido pela administração com a RMI na data da DIB ficta. Resultando esta menor que aquela, não é cabível pretender-se tomar como fator comparativo os respectivos salários de benefício nem as posteriores revisões a que ficaram sujeitas as aposentadorias do RGPS, conforme a data de sua concessão.

2. Mantida a RMI original e o respectivo salário de benefício, é este que deve ser tomado para fins de confrontação com os novos tetos previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001217982v5 e do código CRC 6708df43.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/11/2019, às 17:19:25


5022478-98.2019.4.04.0000
40001217982 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5022478-98.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUBEN DA ROSA OLIVEIRA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 88, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5022478-98.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RUBEN DA ROSA OLIVEIRA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:36.

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