Apelação Cível Nº 5024041-06.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IDELINA MARIA JARDIM GOMES WISBISTCKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
IDELINA MARIA JARDIM GOMES WISBISTCKI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/08/2015, postulando salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Maria Valentina, em 24/07/2014.
A sentença, proferida em 22/02/2019 (Evento 3-SENT16), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.
A autora apelou (Evento 3-APELAÇÃO17), alegando que a documentação dos autos comprova a atividade agrícola. Afirma ser do INSS o ônus de comprovar que a família não depende do exercício da atividade rural, que afirma ser exercida de forma individual.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença indeferiu o pedido inicial sob o argumento de não haver prova da condição de agricultora, e que o regime de economia familiar estaria desconfigurado por o marido da autora ser funcionário público.
É incontroverso que o marido da parte autora exerce atividade diversa da agricultura, sendo funcionário público municipal, conforme consta da própria certidão de nascimento da criança (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 3). Nessas condições, o ônus da prova se inverte, sendo da autora a obrigação de comprovar que o trabalho agrícola seria indispensável à sobrevivência do grupo, o que não ocorreu.
Por outro lado, tratando-se do mesmo grupo familiar, não há falar em atividade rural individual. Ainda que assim fosse, observo que a profissão da autora é jornalista profissional, conforme consta da certidão de nascimento da criança e da sua CTPS (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 3 e 7), sendo que a emissão da carteira ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, em 2012. Não bastasse isso, as notas de produtor apresentadas (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 16 a 31), todas referentes às culturas de soja e trigo - que não são típicas do regime de economia familiar - apontam quantidades de produção que são virtualmente impossíveis de serem obtidas através do trabalho de uma só pessoa. Portanto, a documentação dos autos não apenas deixa de comprovar as alegações da autora, como apresenta fortes indicativos de que ela não é agricultora, muito menos em regime de economia familiar.
Nessas condições, mantém-se a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observada a AJG concedida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001577659v8 e do código CRC 1a9d3347.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024041-06.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IDELINA MARIA JARDIM GOMES WISBISTCKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Hipótese em que mantida a sentença de improcedência, por não ter sido comprovada a atividade rural em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001577660v3 e do código CRC 5d8a9388.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020
Apelação Cível Nº 5024041-06.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: IDELINA MARIA JARDIM GOMES WISBISTCKI
ADVOGADO: SELTON SALLET MELO (OAB RS086129)
ADVOGADO: IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 341, disponibilizada no DE de 24/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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