Apelação Cível Nº 5021198-97.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIARA BENCKE MARKUS
RELATÓRIO
Maiara Bencke Markus ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de obtenção do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha, Sofhia Gabriela Bencke dos Santos, que ocorreu em 07/06/2019 (
).A sentença, prolatada em 23/06/2021, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade à autora, na forma da legislação de regência. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora pelo mesmo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação.. Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00. Foi reconhecida a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (
).O INSS interpôs apelação, defendendo a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Argumentou, em síntese, que o juízo a quo, em audiência de instrução e julgamento, julgou de plano a ação contrariamente aos seus interesses, sem que lhe fosse oportunizada a intimação para apresentação de memoriais antes da prolação da sentença (
)Com as contrarrazões (
), vieram os autos ao Tribunal.VOTO
Alegação de nulidade da sentença
A alegação de violação às garantias do contraditório e ampla defesa e o pedido de decretação da nulidade da sentença não merecem prosperar.
Em decisão proferida em 19/03/2021 (
), o MM. Juiz de Direito designou a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2021. Da decisão, ambas as partes foram intimadas (eventos 25 e 27).No momento da audiência, conforme consta no respectivo termo (
), estavam presentes a autora e seu advogado. Não há menção à presença de procurador do INSS, presumindo-se, com isso, sua ausência.No termo de audiência também consta que foram ouvidas três testemunhas e, após o encerramento da instrução, a autora apresentou "(...) memoriais remissivos, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na exordial".
Sobreveio a prolação de sentença de procedência.
Conforme esposado, o INSS foi intimado acerca da realização da audiência, abstendo-se, todavia, de comparecer. A autora, presente no ato, optou por oferecer memoriais. Não consta qualquer justificativa para a ausência do réu na audiência.
Atente-se que não houve um lapso temporal entre a audição das testemunhas e a entrega dos memorais. Ambos ocorreram na mesma oportunidade. Por outras palavras, não foi designado prazo para o oferecimento de memoriais. Logo, não foi proporcionada vantagem alguma à parte autora eficaz para desequilibrar a paridade de armas entre as partes.
Ressalte-se que o termo de audiência indica que, nos memoriais, não foram apresentados fundamentos de fato ou de direito novos. Aliás, a referida peça sequer foi juntada aos autos.
Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer prejuízo ao réu, decorrente da não apresentação de memoriais.
Ao serem intimadas para a audiência de instrução e julgamento, estavam as partes, desde então, cientes de que, no ato, seria possível a prolação da sentença. Houvesse o interesse em apresentar qualquer outro elemento relevante para a solução da lide, o ato audiência seria a oportunidade de fazê-lo. No entanto, deste ônus não se desincumbiu o INSS, ao não se fazer presente no ato designado pelo juiz. Despropositada, portanto, a alegação de nulidade em razão da própria inação e, o que é relevante, sem demonstrar o efetivo prejuízo.
Desprovida a apelação do INSS.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002918159v9 e do código CRC 6aed691f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021198-97.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIARA BENCKE MARKUS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. honorários advocatícios. majoração.
1. De regra, não há nulidade em sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, para a qual ambas as partes foram intimadas, em razão de não se ter oportunizado ao réu a apresentação de memoriais com alegações finais.
2. A circunstância de a parte autora ter oferecido memoriais logo após a audição de testemunha, na qual, segundo registro em termo de audiência, não se veiculou elemento novo, limitando-se a reafirmar o pedido de procedência, não acarretou, nas circunstâncias, desequilíbrio quanto à paridade de armas. No caso, embora intimado para audiência de instrução e julgamento, optou o réu por não comparecer, o que afasta sua legitimidade para a alegada nulidade da sentença.
3. Alegação de nulidade formulada sem a necessária demonstração do efetivo prejuízo sofrido.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002918160v4 e do código CRC bea30a1f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5021198-97.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIARA BENCKE MARKUS
ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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