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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5016950-54.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 3. Passando a parte a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais, a prova material daquele período não se aproveita em seu favor, devendo-se produzir prova em nome próprio ou em nome de seu companheiro. Ausente a prova, não se pode reconhecer o direito ao benefício postulado. (TRF4, AC 5016950-54.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016950-54.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-64.2017.8.21.0088/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSA CAVALHEIRO MACHADO

ADVOGADO(A): VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248)

ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FLÔRES (OAB RS019181)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 24/08/2022, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

3 - Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial por ROSA CAVALHEIRO MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da autarquia requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação ora imposta, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 7, doc. Petição Inicial 1, página 73), a teor do art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, sendo mantida a presente sentença, arquive-se com baixa.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da sua comprovada qualidade de segurada especial.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Salário-maternidade

O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

Assim está regulado na Lei de Benefícios:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

Do trabalho rural como segurada especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do trabalhador rural boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados"boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que aapresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.(grifei)

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. .(grifei)

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido aoregime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

E, colaciono, ainda ementa do egrégio STJ, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.

1. ....

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.

3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. .(grifei)

4. .....

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, como bem se verifica.

Do caso concreto

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 14/06/2016 (evento 7, INIC1, fl.33).

Como início de prova material do labor rurícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de ANDRESSA GABRIELE MACHADO PADILHA, datada de 14/06/2016, em que a autora e seu companheiro, pais da menor, foram qualificados como agricultores (evento 7, INIC1, fl.33);

b) contrato de compra e venda, de 12.500 m² de terra, onde consta como comprador o pai da autora, Sr. Avelino Martins Machado (evento 7, INIC1, fl.47)

c) notas e contranotas de produção rural com datas de 05/08/2014, 18/05/2015 e 14/06/2016 em nome de Avelino Martins Machado (evento 7, INIC1, fls.51/69);

Entendo que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a condição de segurada especial, na medida em que a autora não mais pertence ao núcleo familiar dos pais, uma vez que constituiu novo núcleo familiar. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. 12 ANOS. CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO NOVO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTENTE. 1. Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar. 2. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então. 3. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento. (TRF4 5023498-08.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/09/2017)

Deste modo, a considerar que a parte autora não logrou apresentar qualquer início de prova material em seu nome ou de seu companheiro, não se pode reconhecer a condição de segurada especial à autora, ainda mais quando abre mão da produção da prova testemunhal, não comparecendo à audiência designada pelo Juízo, nem mesmo apresentando testemunhas (evento 35, TERMOAUD1), fato confirmado pela afirmação contida na apelação (evento 49, APELAÇÃO1) quando refere que "Em relação a prova testemunhal, temos que pelo acervo de documentos apresentado referida prova é desnecessária."

Veja-se, por fim, que os depoimentos das testemunhas Domingos Avelino dos Reis e Valdoir dos Santos Leder, prestados na seara administrativa dão conta de que a autora não exercia atividade rural, corroborando juízo de indeferimento do pleito.

Conclusão

Neste contexto, não merece provimento o recurso da parte autora.

Sucumbência

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho no valor fixado, uma vez que a matéria não foi impugnada.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004512005v10 e do código CRC 32061d79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:32:29


5016950-54.2022.4.04.9999
40004512005.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016950-54.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-64.2017.8.21.0088/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSA CAVALHEIRO MACHADO

ADVOGADO(A): VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248)

ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FLÔRES (OAB RS019181)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).

2. A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

3. Passando a parte a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais, a prova material daquele período não se aproveita em seu favor, devendo-se produzir prova em nome próprio ou em nome de seu companheiro. Ausente a prova, não se pode reconhecer o direito ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004512006v4 e do código CRC 57761dcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:32:29


5016950-54.2022.4.04.9999
40004512006 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5016950-54.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: ROSA CAVALHEIRO MACHADO

ADVOGADO(A): VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248)

ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FLÔRES (OAB RS019181)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:06.

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