REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052759-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANDRESSA GRIGGIO |
ADVOGADO | : | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
EMENTA
SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Porém, em se tratando de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), é certo que a condenação jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, razão porque não está a sentença sujeita ao reexame necessário, previsto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469204v6 e, se solicitado, do código CRC ABBF0525. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052759-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANDRESSA GRIGGIO |
ADVOGADO | : | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar o benefício de salário-maternidade à demandante, no valor de quatro salários mínimos, corrigidos monetariamente os valores e acrescidos de juros de mora. Por sucumbente, foi o INSS condenado a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Passo, pois, ao exame do recurso.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Porém, em se tratando de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), é certo que a condenação jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, razão porque não está a sentença sujeita ao reexame necessário, previsto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015)
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052759-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022878920148160141
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANDRESSA GRIGGIO |
ADVOGADO | : | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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