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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5002741-27.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo início de prova material capaz de evidenciar a qualidade de segurada especial da autora, é de ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5002741-27.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002741-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PATRICIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
Não havendo início de prova material capaz de evidenciar a qualidade de segurada especial da autora, é de ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675677v6 e, se solicitado, do código CRC FA3855F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002741-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PATRICIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade à Patrícia do Nascimento, segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, Kayque Nascimento De Oliveira, ocorrido em 27 de fevereiro de 2009.
Alega que a parte autora não trouxe nenhum início de prova material que a ligue à vida do campo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
O primeiro requisito foi comprovado pela autora, conforme certidão de nascimento, datando o nascimento de seu filho Kayque Nascimento De Oliveira em 27 de fevereiro de 2009, Evento 1, OUT5, Página 1.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, foram trazidos aos autos documentos, dos quais se destacam:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora sem registros de atividade profissional, Evento 1, OUT4, Página 1;
b) Certidão de nascimento de Kayque na qual autora é qualificada como do lar e o genitor como vigilante Evento 1, OUT5, Página 1.
No que se refere à prova testemunhal, na audiência realizada em 15 de setembro de 2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha:
Testemunha Graziele de Lima Pereira:
Que eu conheço a Patrícia do Nascimento há mais de 8 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo quando estava grávida. Que ela trabalhou direto na roça durante a gravidez. Que eu saiba o INSS nunca pagou nada pra ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até pouco tempo antes de ganhar neném. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas para os "gatos" Gilson, Laurindo, entre outros. Que nós trabalhamos na Fazenda do Shimada, Fazenda Bragantina, Fazenda Central, entre outras. Que nós trabalhávamos como bóia fria na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana. Que hoje em dia ela ainda trabalha na roça. Nada mais.
Testemunha Aparecida Maria Ferreira Dos Santos:
Que eu conheço a Patrícia do Nascimento há mais de 15 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo durante a gravidez. Que ela trabalhou direto na roça durante a gravidez. Que eu saiba o INSS nunca pagou nada pra ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até pouco tempo antes de ganhar neném. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas para os "gatos" Cici, Valmirzinho, Robertão, Gilson, Laurindo, entre outros. Que nós trabalhamos na Fazenda Cristo Rei, Fazenda Coroa do Frade, Fazenda do Shimada, Fazenda Bragantina, Fazenda Central, entre outras. Que nós trabalhávamos como bóia fria na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana. Que hoje em dia ela ainda trabalha na roça. Nada mais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, a autora juntou aos autos documentos insuficientes à formação de juízo, pois que pleiteia o benefício salário maternidade, alegando que sempre exerceu atividade rurícola em fazendas localizadas no município de Terra Rica.
Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10 de outubro de 2012), no sentido de que se faz necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da atividade rural, a autora foi intimada promover a juntada de documento(s) que entendesse pertinente para a comprovação do alegado trabalho rural, Evento 44, DESP1, Página 1.
Não se manifestou.
Desta forma, não há como formar um juízo de certeza acerca do trabalho rural da demandante como boia-fria, no período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
Invertidos o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 788,00(setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002741-27.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002813120148160167
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PATRICIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841018v1 e, se solicitado, do código CRC 628051A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:19




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