Apelação Cível Nº 5006306-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | FATIMA APARECIDA VENCIGUERA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
Não havendo início de prova material capaz de evidenciar a qualidade de segurada especial da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160971v10 e, se solicitado, do código CRC 9EB0130B. | |
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Apelação Cível Nº 5006306-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | FATIMA APARECIDA VENCIGUERA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e da parte autora contra sentença (18/08/2014 CPC/73) que julgou procedente o pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, ficando o INSS condenado a pagar a requerente o salário maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária a partir da data do nascimento e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região, bem como é devido o abono anual para salário maternidade, pois tal benefício está previsto no art. 120 do Decreto 3.048/99.
Em não havendo a interposição de recurso, expeça-se a Requisição de Pagamento e intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem gerar PAB, complemento positivo ou qualquer outra forma de pagamento administrativo.
Custas e honorários no valor de R$ 400,00 ante a simplicidade da demanda.
Sem recurso de ofício, pois a sentença condenatória foi inferior a 60 salários mínimos, de acordo com o art. 475 #2º do CPC.
Pugnou a autarquia pela remessa oficial. Alegou, em apertada síntese, que a parte autora não trouxe documentos idôneos que possam comprovar o trabalho rural da autora e de seu grupo familiar.
Da mesma forma recorreu a autora adesivamente pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O TRF 4 determinou em 17/06/2015 que a autora efetuasse o requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária. A parte autora realizou o pedido em 11/01/2016, acostando a carta de indeferimento (evento 94, OUT2, p.1).
A manifestação do INSS (evento 98, CONT1, p.2) deve ser recebida como aditamento ao recurso de apelação, eis que anteriormente prejudicada a sua análise. Desta feita sustenta a prescrição das parcelas vencidas, que, na espécie, que a autora se declara bóia-fria, consequentemente é classificada como contribuinte individual. Requereu a aplicação da Lei 11.960 de 29/06/2009 no que se refere a juros e correção monetária.
Isto porque na sessão de 17/06/2015, a Sexta Turma desta Corte, considerando os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicado o recurso do INSS, e, de ofício, reformar a sentença, para determinar a baixa dos autos para que a autora formulasse requerimento administrativo e a Autarquia proferisse decisão (evento 55, EXTRATOATA1, p.1).
Tendo sido cumpridas as determinações, e restando caracterizado o interesse de agir, entendo que a manifestação do INSS sobre o mérito da lide e sobre a sentença proferida deve ser levada em consideração no presente julgamento
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Prescrição Quinquenal
Não se reconhece a prescrição quinquenal, porque entre a data do nascimento do filho da autora, em 31/05/2012 (evento 1, OUT6, p. 1), e a propositura da ação, em 24/09/2013 (evento 01), não decorreram mais de cinco anos.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AÇÃO AJUIZADA A MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NASCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social por 120 meses (04 meses), ocorrendo a prescrição quinquenal se entre a data do nascimento e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos. 2. Tendo ocorrido o nascimento da filha da autora em 03-08-2000 e o ajuizamento da ação somente em 10-12-2007, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal (Precedentes das 5ª e 6ª Turmas desta Corte)." (TRF4, AC 0000845-10.2010.404.9999,Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/05/2010)
Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de Salário maternidade em decorrência do natimorto, ocorrido em 31/05/2012. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 31, SENT1):
A parte autora pleiteia a concessão do salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, em razão do parto de criança natimorta. Contestação nos autos, com a consequente impugnação e oitiva de testemunhas.
Mérito
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Na hipótese de trabalhador rural boia fria importante frisar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4 5017769-98.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017)
O primeiro requisito foi comprovado por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento sem vida de seu filho (natimorto) em 31/05/2012 (evento 1, OUT6, p. 1).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foi trazida aos autos certidão de natimorto sem qualificação dos genitores (evento 1, OUT6, p.1) e ficha de estabelecimento comercial em nome da autora, com local de trabalho "rural" ( evento 1, out 5, p.1).
No que se refere à prova testemunhal, na audiência realizada em 27/05/2014, foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram que a autora trabalhou em atividade rural durante o período de carência exigido pela lei, principalmente na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, in verbis:
Depoimento da testemunha Lucimar de Lima Vicintin:
Que eu conheço a Fátima Aparecida Venciguera há mais de 30 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo quando estava grávida. Que ela trabalhou direto na roça durante a gravidez. Que eu saiba o INSS nunca pagou nada pra ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até os seis meses de gravidez. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas para os "gatos" Pedrinho, entre outros. Que nós também trabalhamos na Fazenda Santo Antonio, Fazenda Dona Sílvia, Fazenda Bragantina entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana. Que hoje em dia ela continua trabalhando na lavoura. Nada mais.
Depoimento da testemunha Desuita da Silva Bueno:
Que eu conheço a Fátima Aparecida Venciguera há mais de 20 anos. Que eu cheguei a trabalhar com ela na roça mesmo quando estava grávida. Que ela trabalhou direto na roça durante a gravidez. Que eu saiba o INSS nunca pagou nada pra ela, pois ela não tinha carteira assinada. Que ela trabalhou na roça até os seis meses de gravidez. Que nós trabalhamos na lavoura carpindo mandioca, café, cortando rama, colhendo café, etc. Que nós trabalhamos juntas para os "gatos" Ditinho, Zito, Clóvis, Pedrinho, entre outros. Que nós também trabalhamos na Fazenda Santo Antonio, Fazenda Dona Sílvia, Fazenda Bragantina entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos nos finais de semana. Que hoje em dia ela continua trabalhando na lavoura. Nada mais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os dois únicos documentos apresentados não se prestaram como início de prova material. A certidão de natimorto sem qualificação das partes, e ficha de estabelecimento comercial, equivalente a declarações emitidas por terceiros, que não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados.
Assim, embora a prova testemunhal pudesse sugerir o exercício de atividade agrícola pela autora no período de carência, o conjunto probatório não permite que se afirme juízo de certeza.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).), suspendendo tal exigibilidade por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Dado provimento à apelação da parte ré, eis que não acostado início de prova do alegado labor rural.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da ré e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160970v9 e, se solicitado, do código CRC 98FC82D4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
Apelação Cível Nº 5006306-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021791620138160167
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | FATIMA APARECIDA VENCIGUERA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208097v1 e, se solicitado, do código CRC 9DB9E28A. | |
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