APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006579-70.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISA SILVANA SILVESTRINI |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365877v17 e, se solicitado, do código CRC 456C7305. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 21/05/2018 19:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006579-70.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISA SILVANA SILVESTRINI |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença (prolatada em 28/09/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de benefício de salário maternidade ajuizado por MARISA SILVANA SILVESTRINI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em valor equivalente a um salário mínimo mensal, com prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 18/04/2015, e condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, de vem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência", bem como a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Outrossim. considerando que a ADI n9 70041334053 declarou inconstitucional o artigo 11, da Lei n9 8.121/85 na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, revejo meu posicionamento e condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como a totalidade das despesas processuais. inclusive, as conduções.
Sentença sujeita ao reexame necessário...
O INSS opôs embargos de declaração acusando omissão no julgado ao não considerar a decisão do STF no RE 870.947 (tema 810 da repercussão geral), quanto aos índices de juros. Os embargos foram recebidos e desacolhidos.
Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu, requerendo a reforma da sentença, para determinar-se a aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da decisão do STF no RE 870.947.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que, em se tratando de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, I e §3º do CPC/2015, conforme se extrai do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA BÓIA-FRIA. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. A requisição do processo para a remessa oficial, determinada em agravo de instrumento, não vincula o próprio Tribunal requisitante. 2. Em juízo de admissibilidade da remessa oficial, dela não se conhece porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. (TRF4, REOAC 0012913-84.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014)
Assim, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Caso concreto
Não havendo reexame necessário, inexistem questões de mérito a serem analisadas, restando mantida a sentença.
A parte ré se insurgiu tão somente quanto aos índices de juros, requerendo os aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da decisão do STF no RE 870.947.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Dou provimento à apelação.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação como fixada.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Não conheço da remessa oficial. Dou provimento à apelação da ré, adequando os juros à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365875v13 e, se solicitado, do código CRC F2F6A703. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 21/05/2018 19:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006579-70.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026764420158210127
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISA SILVANA SILVESTRINI |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403984v1 e, se solicitado, do código CRC 2F7E2080. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 16/05/2018 12:46 |