APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053484-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUZIA APARECIDA ANTUNES PONTES |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA.
1. Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. Hipótese em que a autora não completou o recolhimento total de 10 contribuições anteriores ao nascimento de seu filho, necessário para preencher o período de carência exigido, pois no quarto mês de gravidez pediu demissão, deixando de efetuar as contribuições ao regime da previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079751v6 e, se solicitado, do código CRC 8A975799. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053484-07.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luzia Aparecida Antunes Pontes em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 03/03/2016.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de salário-maternidade fundado na qualidade de contribuinte individual, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, por não ter cumprido a carência de 10 meses de contribuições anteriores ao nascimento.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que fez prova da qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo, bem como do período de carência exigido para a concessão do benefício de salário maternidade. Pugna pela reforma integral do julgado.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Salário-Maternidade - segurada contribuinte individual
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, na condição de contribuinte individual, à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 10/03/2016 e indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do nascimento.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício de salário-maternidade, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - (omissis);
III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Para fins de carência, como se vê, o art. 25, inc. III, da LBPS, dispõe que para as seguradas de que trata o art. 11, incisos V e VII, e art. 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo. A exceção ao cumprimento da carência está contida no art. 26, inc. VI, que foge do presente caso. Destaca-se que a partir da Lei nº 9.876/99 o Salário-Maternidade foi estendido aos contribuintes individuais e facultativos.
Logo, de acordo com a legislação previdenciária, para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a requerente comprove a qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o período de carência quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa. Ainda, com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, e, desde então, passou-se a exigir 10 contribuições mensais anteriores ao início do benefício da segurada facultativa, da contribuinte individual e das seguradas especiais em geral.
Assim, deve a autora comprovar, a maternidade, a qualidade de segurada e o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais imediatamente anteriores à DER.
Do Caso Concreto
A maternidade foi comprovada pela certidão do evento1 OUT7, em que consta que o nascimento de seu filho LORENZO SPESSATTO ocorrido em 03/03/2016.
Quanto à qualidade de segurada, consta dos autos que a autora exerceu a função de conselheira tutelar do município de Salgado Filho, estando vinculada ao Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, no período de 02/07/2012 a 15/10/2015. No quarto mês de gravidez a autora pediu demissão da referida função, em razão de não estar mais em condições de continuar trabalhando, deixando de efetuar as contribuições ao regime da previdência a partir de novembro de 2015. Embora tenha contribuído até outubro de 2015, com mais de 10 contribuições, no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho, contou apenas com 04 (quatro) recolhimentos. Dessa forma, consequentemente, não completou o recolhimento total de 10 contribuições anteriores ao nascimento de seu filho, necessário para preencher o período de carência exigido.
Desse modo, a autora não cumpriu o requisito da carência para fazer jus ao benefício pleiteado, razão pela não se verifica motivo para conclusão diversa dos acertados e bem fundamentados termos da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053484-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022177720168160052
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUZIA APARECIDA ANTUNES PONTES |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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