Apelação/Remessa Necessária Nº 5009078-56.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: KAREN JANAINA BATISTA VIEIRA LEMES
ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO (OAB PR049622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Karen Janaina batista Vieria Lemes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Defende a parte autora que verteu as contribuições necessárias na modalidade contribuinte individual e preencheu o requisito carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580848v2 e do código CRC 357928e5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009078-56.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: KAREN JANAINA BATISTA VIEIRA LEMES
ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO (OAB PR049622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
No caso, julgada improcedente a ação na origem, não há remessa ex officio a conhecer.
SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A questão controversa nos autos cinge-se à possibilidade de a parte autora, na qualidade de contribuinte individual, segurada obrigatória da Previdência Social, obter o benefício de salário-maternidade.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71 - O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Quanto ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - (omissis);
III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Ou seja, para fins de carência, o art. 25, inc. III, da LBPS, dispõe que para as seguradas de que trata o art. 11, incisos V e VII, e art. 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo. A exceção ao cumprimento da carência está contida no art. 26, inc. VI, que foge do presente caso. Destaca-se que a partir da Lei nº 9.876/99 o salário-maternidade foi estendido aos contribuintes individuais e facultativos.
Logo, de acordo com a legislação previdenciária, para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a requerente comprove a qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o período de carência quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa. Ainda, com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, e, desde então, passou-se a exigir 10 contribuições mensais anteriores ao início do benefício da segurada facultativa, da contribuinte individual e das seguradas especiais em geral.
Assim, deve a autora comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais imediatamente anteriores ao parto.
CASO CONCRETO
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento de Eloá Fernanda Batista Lemes, nascida em 13-11-2017 (evento 1 - OUT11).
Quanto às contribuições recolhidas como contribuinte individual, observo que o magistrado de origem analisou corretamente a situação discutida nos autos, motivo pelo qual transcrevo a seguir parte de sua fundamentação:
Na hipótese, verifica-se quea autora ingressou no RGPS como contribuinte individual em 04/04/2017, mediante pagamento da competência 12/2016, efetuando recolhimentos intempestivos até a competência 09/2017(mov. 9.2).
Nota-se que a primeira contribuição tempestiva ocorreu em relação àcompetência 10/2017, incidindo, na espécie, o art. 27 da Lei nº 8.213/91, que estabelece as regras para o cômputo da carência, nos seguintes termos:
“Art. 27.Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I -referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II -realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim ascontribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13”.(grifei).
Impende mencionar que o parágrafo único, do artigo 27, não se aplica ao caso, visto que a Medida Provisória nº 739,de 7 de julho de 2016, que o incluiu, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de novembro, isto é, anteriormente ao fato gerador –nascimento do filho –que ampara o pedido de salário-maternidade.
Assim, devem ser desprezadas para o cômputo da carência do benefício as contribuições em atraso referentes às competências anteriores àdata do efetivo pagamento daprimeira contribuição sem atraso.
Nesse sentido, eis a jurisprudência:
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91; somente não serão consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 2. O recolhimento das parcelas relativas a todo o período em uma única vez inviabiliza o seu aproveitamento para fins de carência. (TRF4, AC 5011453-96.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019-destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXAÇÃO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para a concessão do salário-maternidade são necessários a prova da condição de segurada e a prova do nascimento do filho(a), ocorrida enquanto a postulante reveste a qualidade de segurada. No caso de contribuinte individual, exige-se a carência de 10 contribuições mensais. 2. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.3. Hipótese na qual, contava a autora, à época do requerimento, com apenastrês contribuições, as quais são insuficientes ao atendimento do requisito carência. (TRF4, AC 5062322-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019-destaquei)
Especificamente no caso da autora, somente as contribuições efetivadas após a competência 10/2017 devem ser consideradas para o cômputo da carência, de modo que, até a data de nascimento da filha, ocorrido em 13 denovembro de 2017 (mov. 1.11), a autora contava com apenas duas contribuições.
De tal modo, considerando que as contribuições vertidas após a competência 10/2017 não somam mais de 10 (dez) contribuições, a autora não faz jus ao benefício do salário-maternidade, sendo de rigor a improcedência da ação.
Com efeito, registro que contribuições recolhidas em atraso não servem para compor o período de carência, nos termos do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91. Para ilustrar:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. 2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência. 3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5043849-65.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 02/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NOVA FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Hipótese em que o nascimento da criança ocorreu em momento posterior à perda da qualidade de segurada, não servindo para a manutenção dessa condição o recolhimento em atraso de contribuições como contribuinte individual. (TRF4, AC 5021179-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDVIDUAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61. 2. Não podem ser consideradas para os fins de carência, as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, restando descumprido o período carência exigido para a concessão de salário-maternidade que se ampara nas referidas contrinuições. (TRF4, AC 5004625-52.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 20/02/2020)
Ademais, pelo regramento ja referido, o recolhimento de contribuições a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
No caso em tela, as maioria das contribuições do período de carência foram recolhidas em atraso, motivo pelo qual não podem ser consideradas, sendo que somente duas estariam aptas para o cômputo até a data do nascimento da criança, como visto acima.
Dessa forma, restando descumprido o período carência exigido para a concessão de salário-maternidade, mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as disposições e as variáveis do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009078-56.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: KAREN JANAINA BATISTA VIEIRA LEMES
ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO (OAB PR049622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.
3. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Hipótese na qual, contava a autora, à época do requerimento, com apenastrês contribuições, as quais são insuficientes ao atendimento do requisito carência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580850v4 e do código CRC 5c25d2dd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009078-56.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: KAREN JANAINA BATISTA VIEIRA LEMES
ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO (OAB PR049622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1035, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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