Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TRF4. 5027481-44.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação apenas em relação aos consectários. Manutenção do mérito da sentença. 2. Correção monetária diferida. 3. o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 4. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, conforme entendimento deste TRF4R. Porém, tendo em vista que os valores das condenações nas ações atinentes ao salário-maternidade são geralmente de valor monetário pouco significante (correspondem , em regra, ao pagamento de quatro parcelas equivalentes ao salário mínimo vigente), há a possibilidade de o julgador arbitrar os honorários por apreciação equitativa, a fim de não aviltar o trabalho do procurador da parte vencedora. Provimento ao apelo que requer a fixação dos honorários (TRF4, AC 5027481-44.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027481-44.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUZIA DE FATIMA OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LUZIA DE FÁTIMA OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/11/2008, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Luiz Fernando Oliveira Amaro, em 31/03/2008.

O juízo de origem acatou a preliminar do INSS de falta de interesse de agir em função de o ajuizamento da ação não ter sido precedido do requerimento administrativo (Evento 1 - SENT9).

Este Tribunal acolheu apelação do autor, anulando a sentença (Evento 1 - OUT10).

Foi prolatada nova sentença (Evento 1 - SENT21), condenando o INSS à concessão do salário-maternidade.

A parte autora recorreu apelando da correção monetária, juros e honorários advocatícios (Evento 1 - OUT22).

Este Tribunal considerou prejudicado o apelo da parte autora e anulou de ofício a sentença em função de não ter havido o prévio requerimento administrativo e o INSS não ter apresentado contestação de mérito (Evento 1 - OUT24).

Saneado o processo, foi prolatada nova sentença (Evento 47 - TERMOAUD1), datada de 15/08/2018, que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia na concessão do benefício de salário-maternidade à autora, tendo como termo inicial a DER (18/07/2016, conforme Evento 15 - OUT2). Definiu ainda a sentença que (1) as prestações deverão ser acrescidas de juros observando o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (súmula nº 204 - STJ), por força do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei nº 11.960/2009 e que (2) as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E. A autarquia foi condenada ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 111 - STJ) e ao pagamento das custas processuais. A sentença não foi submetida à remessa necessária.

A partr autora interpôs apelação (Evento 50 - PET1) requerendo que os honorários sucumbenciais sejam fixados em R$ 1.000,00.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

DO CASO CONCRETO

Não houve apelo em relação ao mérito da ação. O recurso da parte autora versa exclusivamente sobre os consectários da condenação (no caso, os honorários fixados pela sentença), motivo pelo qual as razões da apelação serão enfrentadas no tópico específico.

DOS CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Custas

A sentença condenou o INSS ao pagamento de custas.

Em relação ao tema, este Tribunal assentou o entendimento de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Dessa forma, deve ser reformada de ofícia a sentença em relação a este ponto.

Honorários advocatícios

A sentença definiu os honorários de sucumbência em 10% das prestações vencidas até a data da sentença de procedência. A parte autora requereu que a verba honorária seja fixada em R$ 1.000,00. Nesse sentido alega que a sentença condenou o INSS a pagar um valor irrisório, o que aviltaria o trabalho do patrono da parte autora. Por essa razão requer que a verba honorária seja fixada por equidade nos moldes do § 4º do artigo 20 do CPC, já que trata-se de causa de pequeno valor. Nesse sentido, informou que a tabela da OAB prevê o valor dos honorários sugeridos para os casos de Justificação Judicial na área previdenciária em R$ 1.000,00. Valor que considera adequado para o caso em concreto.

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Porém, tendo em vista que os valores das condenações nas ações atinentes ao salário-maternidade são geralmente de valor monetário pouco significante (correspondem , em regra, ao pagamento de quatro parcelas equivalentes ao salário mínimo vigente) entendo, com lastro em decisões semelhantes desta Corte, que há a possibilidade de o julgador arbitrar os honorários por apreciação equitativa, a fim de não aviltar o trabalho do procurador da parte vencedora que, no caso concreto atuou inclusive em grau de recurso devido ao não reconhecimento inicial do interesse de agir da parte autora. Dessa forma, atendendo à sugestão da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00, atualizados até a data do efetivo pagamento.

CONCLUSÃO

De acordo com a fundamentação, deve-se:

1. Dar provimento ao recurso, fixando os honorários em R$ 1.000,00, atualizados até a data do efetivo pagamento;

2. Reformar de ofício à sentença em relação à correção monetária e às custas;

3. Manter a sentença em seus próprios termos no que diz respeito ao seu mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000759725v16 e do código CRC 5f0aac10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/11/2018, às 17:24:5


5027481-44.2018.4.04.9999
40000759725.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027481-44.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUZIA DE FATIMA OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

1. Apelação apenas em relação aos consectários. Manutenção do mérito da sentença.

2. Correção monetária diferida.

3. o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

4. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, conforme entendimento deste TRF4R. Porém, tendo em vista que os valores das condenações nas ações atinentes ao salário-maternidade são geralmente de valor monetário pouco significante (correspondem , em regra, ao pagamento de quatro parcelas equivalentes ao salário mínimo vigente), há a possibilidade de o julgador arbitrar os honorários por apreciação equitativa, a fim de não aviltar o trabalho do procurador da parte vencedora. Provimento ao apelo que requer a fixação dos honorários

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000759726v6 e do código CRC e4de3002.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:32:56


5027481-44.2018.4.04.9999
40000759726 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5027481-44.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUZIA DE FATIMA OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 157, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora