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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. 1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. (TRF4, AC 5005326-52.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005326-52.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELA PRISCILA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
:
FERNANDA ANDREIA ALINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358155v3 e, se solicitado, do código CRC E6637F82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/03/2015 18:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005326-52.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELA PRISCILA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
:
FERNANDA ANDREIA ALINO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural do tipo boia-fria, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 27/04/2012.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, DEFIRO a desistência requerida à sequência 30.1 e, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito. Custas e honorários de R$ 500,00 por conta da autora, restando, entretanto, suspensa sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando não concordar com a desistência da ação sem que haja renúncia expressa do direito sobre o qual esta se funda, nos termos do art. 269, do CPC.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

"(...) VIII - quando o autor desistir da ação;

"(...) § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

Isso porque, como explicita Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):

"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."

No caso concreto, o INSS condicionou sua concordância com o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/1997.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012)

Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, dando-se provimento à apelação do INSS.
Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358154v3 e, se solicitado, do código CRC E11D96AE.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/03/2015 18:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005326-52.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00012455420138160039
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELA PRISCILA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
:
FERNANDA ANDREIA ALINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426271v1 e, se solicitado, do código CRC 53DCC096.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/03/2015 00:35




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