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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA. TRF4. 0012853-77.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:10:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. Não comprovada a qualidade de segurada à época do nascimento da criança, a autora não faz jus ao benefício. (TRF4, AC 0012853-77.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012853-77.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DEISI JAQUELINI PELLET
ADVOGADO
:
Arcemildo Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Não comprovada a qualidade de segurada à época do nascimento da criança, a autora não faz jus ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7742032v10 e, se solicitado, do código CRC 9A061D93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012853-77.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DEISI JAQUELINI PELLET
ADVOGADO
:
Arcemildo Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
DEISI JAQUELINI PELLET ingressou com a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Lorenzo Aguyrre Pellet Pospieka, ocorrido em 16/11/2011 (fl.11).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 500,00. Suspendeu a exigibilidade do ônus sucumbencial, pois a demandante litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita (fls. 56/59).
A autora apelou sustentando que não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário por ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Alegou que eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento de seu direito (fls. 60/61).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão dispostos no art. 71 da Lei 8213/91, in verbis:
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.
Outrossim, no que toca à qualidade de segurado, caso a requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
DO CASO CONCRETO
A autora postula salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Lorenzo Aguyrre Pellet Pospieka, ocorrido em 16/11/2011, conforme cópia da certidão de nascimento juntada aos autos (fl.11). A controvérsia versa sobre a qualidade de segurada à época do nascimento, visto que a demandante estava desempregada.
Conforme CTPS juntada aos autos e consulta ao sistema CNIS, em data anterior ao parto, a autora trabalhou no período de 14/05/2008 a 11/08/2008, na empresa Doublexx Ind. Calçados Ltda (fls. 09/10), totalizando quatro contribuições no momento do nascimento da criança (fl.17).
De 12/08/2008 até 16/11/2011 a requerente permaneceu desempregada. Durante o desemprego, até 24 meses após o evento, o trabalhador mantém a condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/91) e "conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social (idem, § 3º). Consequentemente, o salário-maternidade é devido à segurada desempregada durante o período de graça que lhe é concedido pelo art. 15 da lei de benefícios.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15, II E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses (art. 15, II), prazo acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). 2. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ. 3. Comprovado nos autos que a segurada ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC nº 2001.04.01.041462-2/RS, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 08-03-2006)
No caso dos autos, tendo transcorrido mais de 24 meses entre a cessação das contribuições e o nascimento do filho da autora, não restou comprovada a condição de segurada.
Tampouco pode a requerente ter o prazo de graça estendido para 36 meses após a cessação do vínculo de emprego, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, pois não contava com mais de 120 contribuições mensais à época do nascimento.
Dessa forma, demonstrado que a autora não mantinha a condição de segurada na data do parto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012853-77.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010990420138210094
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
DEISI JAQUELINI PELLET
ADVOGADO
:
Arcemildo Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836225v1 e, se solicitado, do código CRC 43A2171C.
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Data e Hora: 15/09/2015 18:38




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