Apelação Cível Nº 5025314-20.2019.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001874-32.2016.8.21.0088/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ROSANE DA CRUZ
ADVOGADO: EVERTON DELLA LIBERA (OAB RS103629)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 19/06/2019 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Isso posto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANE DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade à autora, nos termos da fundamentação, com parcelas corrigidas desde cada vencimento pelo IGP-DI, acrescidas de juros a partir da citação até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, 11.960/2009.
Fixo os honorários advocatícios para o procurador da autora na razão de 10%, incidente sobre parcelas vencidas, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, contra Autarqua Federal e tramitação do feito, bem como o trabalho despendido (art. 20, §§3º e 4º do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora requereu a reforma da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios em valor superior, de modo a remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo patrono da parte, sendo de se utilizar patamar superior ao salário-mínimo nacional.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que adequada a condenação em percentual.
Entretanto, no caso de demandas, em que o valor da causa é muito baixo, aplica-se o §8º do art. 85 do CPC, de modo a fixar, de forma equitativa, o valor dos honorários advocatícios, de modo a evitar o vilipêndio da verba honorária. Este é o caso das demandas que discutem o salário-maternidade, que somente é devido por 120 dias (Lei nº 8.213/91, art. 71) e em valor mínimo à Segurada Especial da Previdência Social (Lei nº 8.213/91, art. 71-B, §2º, inc. IV).
Assim sendo, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários advocatícios devidos, considerando as variáveis do art. 85, §2º do CPC.
Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, uma vez que a autora restou vencedora em seu recurso.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).
De ofício, adequa-se o índice de correção monetária da condenação para que seja utilizado o INPC.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento a apelação da parte autora.
De ofício, adequado o índice de correção monetária da condenação.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar o índice de correção monetária da condenação.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001599347v6 e do código CRC a15e245b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025314-20.2019.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001874-32.2016.8.21.0088/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ROSANE DA CRUZ
ADVOGADO: EVERTON DELLA LIBERA (OAB RS103629)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os honorários advocatícios nos casos em que o valor da condenação ou da causa é muito baixo à saúde são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, o que se aplica no caso em que o benefício é devido por apenas 120 dias e em valor mínimo, por ser a autora segurada especial da Previdência Social. 2. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar o índice de correção monetária da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001599348v4 e do código CRC 74200c67.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação Cível Nº 5025314-20.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ROSANE DA CRUZ
ADVOGADO: EVERTON DELLA LIBERA (OAB RS103629)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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