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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5020236-74.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os honorários advocatícios em matéria de salário-maternidade são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, diante do irrisório conteúdo econômico da demanda, sob pena de vilipêndio à verba honorária. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5020236-74.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020236-74.2021.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007245-87.2019.8.21.0086/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRIAN DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 07/05/2020 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Mirian dos Santos Silva Albernaz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de CONDENÁ-LO à concessão do benefício de auxílio-maternidade à autora, nos termos da legislação de regência.

Quanto aos consectários, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ser pagas (com termo inicial a partir da data do parto) pelo índice TR, a partir de 04/08/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Após a expedição do precatório, o débito deverá ser atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora, até 04/08/2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Precedentes ST) e Súmula 75 TRF-4). E, a contar de então, os juros incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo causídico, com fulcro no art. 85, 82º, 83º, inciso |, do CPC/2015.

Outrossim, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais, nos termos da redação original do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.121/1985. Quanto aos atos posteriores à data de 15/06/2015, vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, o demandado fica isento do pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS requereu a reforma da sentença requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09, com a utilização do índice INPC quanto à correção monetária e a fixação de honorários advocatícios nos termos do nos percentuais mínimos referidos no art. 85 do Código de Processo Civil.

Processado o feito com a apresentação de contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Delimitação da demanda

Controverte o INSS acerca da fixação de honorários advocatícios e acerca do índice de correção monetária da condenação.

Quanto a fixação de honorários advocatícios, sem razão a Autarquia. Isto porque, em causas relativas ao salário-maternidade devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão do irrisório conteúdo econômico da demanda.

No ponto, a sentença também desviou-se do regramento processual aplicável ao fixar os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Entretanto, à míngua de apelação da parte autora, não se há de alterar a sentença.

No ponto, pois, nega-se provimento à apelação do INSS.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A sentença fixou a incidência de correção monetária pela variação da TR a partir de julho de 2009 e do IPCA-E após a expedição do precatório. Assim sendo, deve ser provido o recurso do INSS para adequar a incidência da correção monetária aos parâmetros acima expostos.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 10% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

No ponto, de ofício, reformo a sentença.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação para adequar o índice de correção monetária às diretrizes dos Tribunais Superiores.

De ofício, reconhecer a isenção de custas processuais que ampara a Autarquia Previdenciária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, reconhecer a isenção de custas processuais da Autarquia Previdenciária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039931v7 e do código CRC e215bf50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 12:6:21


5020236-74.2021.4.04.9999
40003039931.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020236-74.2021.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007245-87.2019.8.21.0086/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRIAN DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Os honorários advocatícios em matéria de salário-maternidade são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, diante do irrisório conteúdo econômico da demanda, sob pena de vilipêndio à verba honorária. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, reconhecer a isenção de custas processuais da Autarquia Previdenciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039932v3 e do código CRC 1edea3b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 12:6:21


5020236-74.2021.4.04.9999
40003039932 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5020236-74.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRIAN DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, RECONHECER A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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