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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5009996-60.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. A demora na concessão ou o indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracterizam dano moral passível de reparação. (TRF4, AC 5009996-60.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009996-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ANASTACIA BACK MARCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de sua filha Ana Júlia Back Puel, em 22-08-2018.

Em suas razões de apelação, a parte autora alega que devido à demora na concessão do benefício, inclusive em sede de tutela provisória, deve ser modificada a sentença do juízo a quo para que seja reconhecida a ocorrência do dano extrapatrimonial pleiteado.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não havendo controvérsia quanto à concessão do benefício, passo à análise da irresignação constante do apelo da parte autora, que pretende a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.

A propósito, a demora na concessão ou o indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. Entender o contrário implicaria concluir que, sempre que acolhida a ação previdenciária para concessão de benefício, nasceria um direito à indenização por dano moral, o que não corresponde ao nosso direito vigente.

O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao prever a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não afasta a necessidade de demonstração da efetiva ocorrência do dano.

Sublinhe-se que é requisito essencial para a condenação em danos morais que haja a efetiva demonstração do dano e do nexo causal, não bastando a parte ter sofrido algum incômodo ou dissabor.

No caso em apreço, não há comprovação do efetivo abalo moral, não sendo possível presumir sua ocorrência.

Feitas tais considerações, tenho que improcedente a pretensão da parte autora à indenização por danos extrapatrimoniais.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

No caso, diante da improcedência do pedido de danos morais, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Condeno também a parte autora ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136107v15 e do código CRC 9b600001.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:21:31


5009996-60.2020.4.04.9999
40002136107.V15


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009996-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ANASTACIA BACK MARCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improcedência.

A demora na concessão ou o indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracterizam dano moral passível de reparação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136108v5 e do código CRC 6a1a2a96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:21:31


5009996-60.2020.4.04.9999
40002136108 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5009996-60.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANASTACIA BACK MARCHI

ADVOGADO: MARIANE GONCALVES (OAB SC038104)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:05.

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