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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS. TRF4. 0014169-28.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:00:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS. 1. É atribuição do autor e não do juízo, apresentar de forma específica os fatos nos quais fundamenta sua pretensão. 2. A fase instrutória se destina a aferir a veracidade das alegações das partes, não cabendo ao juízo formular tais alegações, mas sim avaliar se são verdadeiras e, em caso positivo, extrair-lhes as consequências jurídicas. (TRF4, AC 0014169-28.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014169-28.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VANIA MARCIANO
ADVOGADO
:
Kelly Carioca Tondinelli
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS.
1. É atribuição do autor e não do juízo, apresentar de forma específica os fatos nos quais fundamenta sua pretensão.
2. A fase instrutória se destina a aferir a veracidade das alegações das partes, não cabendo ao juízo formular tais alegações, mas sim avaliar se são verdadeiras e, em caso positivo, extrair-lhes as consequências jurídicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751780v14 e, se solicitado, do código CRC AC3BDF9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014169-28.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VANIA MARCIANO
ADVOGADO
:
Kelly Carioca Tondinelli
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
VÂNIA MARCIANO ingressou com a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 21/06/2013, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural boia-fria, em virtude do nascimento de sua filha, Anna Larah Marciano da Silva, ocorrido em 16/09/2011 (fls.54).
Sentenciando, em 20/03/2014, MM. Juiz de Direito julgou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial, com fundamento nos artigos 267, inciso I e 295, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls.179/181).
Inconformada, apelou a parte autora sustentando ser indevida a extinção do feito, uma vez que a petição inicial está dentro dos padrões normativos estabelecidos no art. 282 do CPC e que há nos autos todos os elementos probatórios para aceite da demanda, não havendo vícios estruturais suficientes para impedir o prosseguimento do feito. Requereu a reforma da sentença e a concessão do benefício previdenciário (fls. 194/199).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O feito foi extinto sem resolução do mérito por entender o magistrado a quo que a demandante não emendou a petição inicial, embora tenha sido intimada para tal fim.
Com efeito, a requerente teve diversas oportunidades nos autos para especificar os fatos nos quais sustentou a pretensão de obter o pagamento do salário maternidade: na própria inicial, na réplica à contestação e, posteriormente, quando intimada especificamente para indicar para quem teria trabalhado e onde e em outras duas intimações para se manifestar.
Em todas as oportunidades limitou-se a dizer que trabalhou no campo, nos dez meses anteriores ao nascimento de sua filha, alegando que o fez na condição de boia-fria.
O que o magistrado buscou conhecer, entretanto, inclusive para fins de instrução do feito, foram os locais em que a requerente teria prestado serviços na condição alegada e para que pessoas. Bastaria ter a autora, por seu advogado, declinado os donos ou arrendatários das terras onde trabalhou no período informado e o local em que laborou, para que, posteriormente, a prova testemunhal que viesse a ser realizada, pudesse perquirir da veracidade de suas alegações.
Não o fez, porém, a parte autora, insistindo que isto poderia vir a ser esclarecido com a prova testemunhal.
Com certeza poderia, mas ao autor cabe indicar de forma específica os fatos nos quais fundamenta sua pretensão. Não é função do juiz formular as alegações das partes, e sim confirmar ou não se são verdadeiras.
Em tais condições, correta a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014169-28.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036972620138160075
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
VANIA MARCIANO
ADVOGADO
:
Kelly Carioca Tondinelli
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836228v1 e, se solicitado, do código CRC B44FEDCD.
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