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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5006062-70.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOCORRÊNCIA. Inexistindo início de prova material, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, é indevido o salário-maternidade. (TRF4, AC 5006062-70.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
KARINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
edmara ferreira pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo início de prova material, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, é indevido o salário-maternidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7971488v4 e, se solicitado, do código CRC 8983384B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
KARINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
edmara ferreira pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto
A demandante, cujos descendentes nasceram em 28/09/2009 e 26/11/2010 (evento 1.5/fl. 2 e 3), apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de nascimento de descendente, efetuada em 29/09/2009, sem qualificação profissional (evento 1.5/fl. 3);
b) certidão de nascimento de descendente, efetuada em 10/11/2010, sem qualificação profissional (evento 1.5/fl. 2);

As testemunhas manifestaram-se nestes termos:
Angela Rychcik Muller (evento 60. vídeo 2):
"Conhece a requerente há cinco anos. Se conheceram trabalhando juntas, para os mesmo gatos, há cinco anos atrás. Trabalhavam como boia-fria. Ficou sabendo da gestação da filha. Não sabe informar o nome. Sabe que requerente trabalhou até o 8º mês de gestação. Carpiam, cortavam ramo de mandioca. Depois de três meses do parto, seguiu trabalhando. Aí esteve grávida de novo. Sabe que a requerente teve três gestações. Uma seguida da outra. Depois que teve os três filhos voltou a trabalhar."
Gilvanete Jose de Oliveira (evento 60 - vídeo 3):
"Conhece a requerente há cinco anos. Se conheceram na roça. Trabalhavam como boia-fria, com os gatos Zé Ramos, Zé Quileus. Viu ela trabalhando na gestação. Disse que a autora trabalhou até antes de ganhar. E após, retornava. Trabalhou com a requerente até pouco tempo. Mas não sabe informar, pois durante alguns dias a depoente esteve parada. Na lavoura, na roça. Carpindo."
Muito embora a prova testemunhal tenha demonstrado o exercício de atividade rural pela requerente, é forçoso reconhecer que o benefício é indevido em face da insuficiência da prova material, sendo vedado, pois, a concessão, tão somente, a partir da prova oral.

Ao analisar o caso em tela, a sentença proferida ressaltou aspectos relevantes (evento 34/fl. 2):

"(...)
No caso em exame, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar o inicio de prova do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência - (art. 142), anteriores ao requerimento do benefício. De fato, das duas certidões de nascimento acostadas aos autos e que ensejariam o direito ao benefício, denota-se que a qualificação da autora está como "do lar", somente vindo a ser alterada a sua profissão quando do nascimento do terceiro filho (objeto de outro processo de salário maternidade).

As testemunhas, inquiridas em juízo, por si só não bastam para suplantar a ausência de prova material.

Assim sendo, o conjunto probatório extrai-se que não existe ao menos início de prova material bem como de testemunhas que a parte autora exerceu atividade de trabalhadora rural avulso, e assim, entendo não conceder o beneficio postulado por falta de tempo de atividade rural, inexistindo assim período de carência determinado pela legislação em vigor." (grifo nosso)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, porquanto não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003548520138160151
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
KARINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
edmara ferreira pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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