Apelação Cível Nº 5002482-32.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DIAS PEREIRA |
ADVOGADO | : | edmara ferreira pereira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
Tendo sido a parte devidamente intimada, não se conhece de recurso interposto intempestivamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399504v4 e, se solicitado, do código CRC 8DDF08C3. | |
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Apelação Cível Nº 5002482-32.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DIAS PEREIRA |
ADVOGADO | : | edmara ferreira pereira |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de seu filho Geraldo Felipe Pereira Benício, em 19-09-2011, e do exercício do labor rural como boia-fria.
Em suas razões de apelação, a Autarquia sustenta não ter restado comprovado o exercício de labor rural pela autora, em função da ausência de suficiente início de prova material.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, deixo de dá-la por interposta, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).
Verifico que o apelo do INSS é intempestivo pelas razões que passo a expor.
A defesa da Autarquia é desempenhada por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal.
Nesse sentido, o artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004 dispõe que:
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
Com efeito, observa-se que Evento 41, datado de 15-03-2014 (sexta-feira), a ciência do Procurador do INSS acerca da sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora. Desse modo, o prazo para apresentação de apelação iniciou-se em 17-03-2014 (segunda-feira) e terminou em 15-04-2014 (terça-feira), face ao prazo em dobro concedido à Fazenda Pública (30 dias), sendo manifestamente extemporânea a apelação protocolada apenas no dia 21-04-2014 (Evento 43).
Assim, não conheço do recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
Apelação Cível Nº 5002482-32.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013952420128160151
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DIAS PEREIRA |
ADVOGADO | : | edmara ferreira pereira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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