APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043520-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI CORREA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELDBERTO MARQUES |
: | TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Hipótese em que reconhecido o direito à concessão do salário-maternidade, tendo em conta a condição de trabalhadora urbana da autora.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284364v6 e, se solicitado, do código CRC 3C9B3E88. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 01/03/2018 14:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043520-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI CORREA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELDBERTO MARQUES |
: | TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES |
RELATÓRIO
ROSELI CORREA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/08/2008, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Daniel dos Santos, em 11/08/2005.
A sentença (Evento 102 - SENT1), datada de 23/03/2017, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade, no valor total de quatro salários mínimos (período de 120 dias), vigentes à época do nascimento, com correção monetária desde cada parcela, pelo INPC, e juros de 1% ao mês, desde a citação. O INSS também foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (Evento 108 - PET1), pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários a sua concessão. Alega não ter sido apresentada a documentação necessária no sentido de comprovar o efetivo exercício da atividade rural. Ressalta que, em consulta ao CNIS da mesma, foi verificado que na verdade a autora é trabalhadora urbana. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
A autora apresentou recurso adesivo (Evento 116-OUT1), requrerendo a majoração da verba honorária para, pelo menos, dois salários mínimos.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Daniel dos Santos, ocorrido em 11/08/2005 (Evento 1 - OUT1, fl. 8).
No caso concreto, para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) a certidão de nascimento do filho da autora, Daniel dos Santos, ocorrido em 11/08/2005, onde foi qualificado o pai Devair dos Santos como lavrador, e a mãe como costureira (Evento 1-OUT 1, fl. 8); b) certidão de casamento de Devair dos Santos e Roseli dos Reis Correa, em 03/01/2004, onde Devair dos Santos e Francisco dos Santos são qualificados como lavradores (Evento 1 - OUT1, fl. 9); c) carteira de trabalho da autora, onde consta no período de gestação, o cargo de auxiliar de produção I (21/06/94 a 02/03/2004) e auxiliar de costura (02/08/2004 a 31/08/2004) (Evento 1 - OUT1, fl. 11).
A prova testemunhal produzida em juízo em 30/01/2013 (Evento 21 - CERT1) assim se manifestou:
Roseli dos Reis Correa,
Que atualmente trabalha como camareira, desde 2011. Trabalhou na lavoura desde os 15 anos, inclusive antes de engravidar do Daniel. Depois que engravidou continuou trabalhando na lavoura até os cinco meses. Após o nascimento da criança, voltou a trabalhar cortando cana. Quando casou tinha 30 anos e era maquinista. Foi trabalhar na lavoura após o casamento. Trabalhava por diária. A cultura da Fazenda era de algodão, café. Não tinha carteira assinada. Recebia por semana e não tinha outra fonte de renda.
Marlene Terezinha de Oliveira,
Que conhece a autora desde quando ela tinha 18 anos. Elas trabalhavam juntas na lavoura. A autora era diarista, recebia por semana. Quando engravidou estava trabalhando na lavoura. É lavoura de algodão, de café. Quem levava eram os "Gatos". A autora trabalhou até 2010 na lavoura. Recebia por semana. Enquanto estava grávida trabalhou até o 6º mês de gestação. Depois que a criança na nasceu, voltou a trabalhar no corte de cana.
Valdirene Aparecida Luiz Faria,
Conhece a autora desde os 15 anos da lavoura. Quando a autora casou, trabalhava na lavoura com cultura de cana, algodão, café. Trabalhou até a época em que estava grávida. Parou de trabalhar com 6 ou 7 meses de gestação. Não tinha carteira assinada. Recebia por semana. Quem levava para a Fazenda era os "Gatos".
Em que pese a prova testemunhal nada referir acerca do extenso período de labor urbano da autora comprovado em CTPS, a demandante permaneceu empregada como costureira até 31/08/2004. Depois disso, voltou a trabalhar, na condição de empregada rural, mas só a partir de 24/04/2006 (Evento 1-OUT1-p. 13), porque na certidão de casamento do filho, ela se qualifica como costureira.
Portanto, não fica comprovada a condição de trabalhadora rural da autora no período de carência. Contudo, ela tem direito ao benefício - diversamente do que é sustentado na inicial - na condição de trabalhadora urbana. A CTPS da autora indica que ela trabalhou como costureira e auxiliar de produção de junho de 1994 a agosto de 2004. Portanto, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/10/2005. No momento do nascimento de seu filho, 11/08/2005, ela ainda mantinha a qualidade de segurada do RGPS. Estão atendidos os requisitos para concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, nos termos em que ele foi deferido, ainda que por fundamentos diversos.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
A sentença, proferida na vigência do CPC de 2015, fixou honorários em 10% do valor das parcelas vencidas da condenação, sendo esta correspondente a quatro salários mínimos. A autora apelou adesivamente, requerendo a majoração dos honorários, e ofertou contrarrazões à apelação do INSS.
O argumento apresentado na inicial - reconhecimento da condição de trabalhadora rural da autora - não foi acolhido. A concessão do benefício decorreu da extensão da qualidade de segurada proporcionada pelo período de graça a que a autora tinha direito em razão da sua condição de trabalhadora urbana, situação que independia de dilação probatória para sua verificação. Portanto, o pedido formulado na inicial provocou movimentação desnecessária da máquina judiciária, especialmente através da designação de audiência para oitiva de testemunhas. Tendo isso em conta, a verba honorária é majorada somente para um salário mínimo (R$ 954,00).
CONCLUSÃO
Negar provimento à apelação do INSS para reconhecer o direito à concessão de salário-maternidade. Dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majoração da verba honorária. Adequação de ofício da aplicação da correção monetária e juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284149v17 e, se solicitado, do código CRC C2050764. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 01/03/2018 14:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043520-53.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016581320088160049
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI CORREA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELDBERTO MARQUES |
: | TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2222, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323377v1 e, se solicitado, do código CRC BE8D7ED9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 21/02/2018 20:56 |