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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 0023601-7...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. (TRF4, AC 0023601-71.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023601-71.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANA NEGRAO DA SILVA
ADVOGADO
:
Emerson Carlos dos Santos
:
Douglas Moreira Nunes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268633v5 e, se solicitado, do código CRC E1612508.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023601-71.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANA NEGRAO DA SILVA
ADVOGADO
:
Emerson Carlos dos Santos
:
Douglas Moreira Nunes
RELATÓRIO
LUCIANA NEGRÃO DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, em 08-04-2011(fls. 14).

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso l, do CPC, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do salário maternidade referente ao filho CARLOS DANIEL ANTÔNIO DA SILVA.

As parcelas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Inviável o acolhimento do pedido de tutela antecipada, vez que, tal como colocado pelo procurador do INSS, a requisição de pequeno valor referente ao crédito buscado, exige certidão de trânsito em julgado dessa decisão.

Condeno o instituto, ainda, nos ônus sucumbenciais, devendo arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 20, parágrafos 3° e 4° do CPC, levando-se em consideração a baixa complexidade e o tempo da demanda, fixo em 15% ( quinze por cento ) do valor das prestações atrasadas, observando-se o mínimo de R$ 545,00 ( Quinhentos e quarenta e cinco reais ).

Deixo de determinar o reexame necessário em face de o valor da demanda ser inferior a 60 salários míríímos, nos termos do artigo 475, parágrafo 2°, CPC. As partes presentes saem intimadas.

(...).

E após embargos declaratórios:

(...)

"As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, neste caso, desde a data da citação."

"Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos e sob as penas da Lei n° 1.060/50, inclusive porque se lhe aplica a presunção de miserabilidade".

(...)

A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação que a r.sentença não se manifestou acerca da concessão definitiva da Assistência Judiciária e, apesar de determinar os índices dos juros de mora, não determinou a partir de quando e quais índices devem ser adotados para a correção monetária.

Os embargos foram conhecidos e dados provimento, sanando a omissão.

Em seu apelo, a autarquia afirma que a parte autora não demonstrou estar presente a qualidade de segurada, pois que não demonstrou estar laborando na data do requerimento administrativo. Pugna a autarquia que seja declaradas prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação e que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do parto, ou seja, em 08/04/2011 quando o salário mínimo era no valor de R$ 545,00. Requer ainda, que sejam os juros de mora alterados para 0,5% ao mês e a correção monetária para a TR. Por fim, que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 10% sobre o valor da condenação.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Prescrição Quinquenal

No caso em tela, não o que falar em prescrição qüinqüenal em sede de recurso, eis que inexistem parcelas atingidas por esta, pois o nascimento da criança ocorreu em 08-04-2011 e o requerimento administrativo NB nº 152.875.315-9 é de 07-06-2011 (fl.15) e a ação foi distribuída em 06-12-2012.

Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIANA NEGRÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário - salário maternidade sob o argumento de que sempre trabalhou na agricultura. Narrou que protocolou junto ao requerido pedido administrativo de concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho CARLOS DANIEL ANTÔNIO DA SILVA, ocorrido em 08-04-2011. Aduziu que o réu indeferiu o pedido, em razão de não haver comprovado o desempenho de labor rurícola durante o período de carência exigido para a concessão do benefício. Asseverou que o parecer da autarquia previdenciária não condiz com a realidade, porque sempre trabalhou na agricultura.

Ressalto que a própria certidão de nascimento do filho, acostada em fls 14 em virtude do qual se postula o salário-maternidade, constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir; transcrevo in verbis:

(...)

"Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luciana Negrão da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a concessão do beneficio de auxilio maternidade. A autora assevera na inicial que sempre trabalhou no campo, inclusive no período pré-gestacional e durante a gestação.

Juntou com a inicial, certidão de casamento, que identifica seu marido como lavrador. Houve contestação e replica, não havendo manifestação ministerial por ser esta entendida desnecessária. O feito foi saneado.

Nesta audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva de três testemunhas. É, em síntese, o relatório.

Decido.

Tenho que assiste razão à parte autora.

De fato, os documentos trazidos com a inicial configuram inicio de prova material de que a autora exerce atividade eminentemente rural, o que no mais, restou amplamente comprovado pela prova testemunha produzida.

Referida prova testemunhal ressaltou que a requerente sempre trabalhou na roça, em propriedade de terceiros.

Tenho assim que há comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à gravidez, sendo de rigor a concessão do salário maternidade pleiteado.

(...).

Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora durante o período exigido em lei.

Dessa forma, a que se manter a sentença à concessão do benefício de salário-maternidade a requerente autora, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº. 8.213/91.

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".

Merece reforma a sentença, pois, no ponto.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Entendo que a verba honorária deve ser mantida para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa .

Há que se negar provimento à apelação no ponto.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023601-71.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00070918420118160148
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANA NEGRAO DA SILVA
ADVOGADO
:
Emerson Carlos dos Santos
:
Douglas Moreira Nunes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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