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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5002512-6...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:53:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. (TRF4, AC 5002512-67.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002512-67.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CRISTIANE BUTIN GUIRALDELO
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415364v3 e, se solicitado, do código CRC B151757A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002512-67.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CRISTIANE BUTIN GUIRALDELO
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
RELATÓRIO
CRISTIANE BUTIN GUIRALDELO ajuizou a presente Ação Previdenciária em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha em 28.03.2012, como trabalhadora rural.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a autarquia ré ao pagamento do benefício do salário-maternidade, no valor total de 4 (quatro) salários mínimos (período de 120 dias), vigentes à época do nascimento, sendo que deverá ser objeto de um único pagamento.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ressalto, por fim, que embora esta Magistrada já estivesse aplicando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI´s 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, prudente agora se faz aguardar a decisão quanto à modulação dos efeitos de referida decisão, tendo em vista a decisão prolatada pelo Min. Teori Zavascki, que, monocraticamente, decidiu no AgRg no AI 1.417.464-SC): Enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios 'na forma como vinham sendo realizados', não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas ADI´s 4.357 e 4.425.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
(...).
A autarquia recorre alegando preliminarmente pelo reexame necessário. Alega que na medida em que a prova material é frágil e muitas vezes extemporânea ao período relevante a comprovar. Assevera que a prova material deve ser, necessariamente, contemporânea ao período em que se pretende fazer prova. Por fim, que a prova oral será a única presente, dentro do período postulado.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Deixo de dar por interposta a remessa oficial, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).
Salário Maternidade
Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25 inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:
(...)

No mérito, pretende a autora a obtenção de salário maternidade em função do nascimento de sua filha.

O direito invocado pela autora está previsto nas disposições da Lei n. 8. 213/91, cujo artigo 71 prevê:

"O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.710, de 05.08.2003, DOU 06.08.2003, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação)"

Para a segurada especial, trabalhadora rural enquadrada no artigo 11, VII do mencionado diploma legal, é garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

"Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994)."

Portanto, conclui-se que para a obtenção do benefício postulada deve a autora comprovar o exercício das atividades rurais nos doze meses anteriores à data do nascimento de seu filho.

Concernente à prova, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de "início de prova material".

Ao exigir início de prova, a lei determina que não será necessária exaustiva e completa prova documental do exercício de atividade rural, admitindo que seja feita a efetiva comprovação por todos os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios.

Frise-se, ainda, que deverá existir a reunião de ambos os elementos, início de prova documental, com ampla comprovação por outros meios de prova em direito admitido. Nenhum dos elementos, por si só, autoriza o deferimento da pretensão.

Diante desse quadro, as decisões reiteradas dos nossos Tribunais, em especial do STJ, levaram a edição da Súmula 149, que dispõe: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

A respeito da questão, decisão do E. TRF-4ª R.:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. ADOÇÃO. PERCEPÇÃO DURANTE 120 DIAS. ABONO ANUAL. 1. O tempo de serviço de atividade rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3. (...). 5. Os direitos sociais e assistenciais de proteção à família, à maternidade e à criança são deveres do Estado, independente de contribuição específica à seguridade social. 6. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade (Precedentes desta 6ª Turma e do TRF da 5ª Região). (TRF4, AC 0009376-80.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/08/2013).
No caso em exame, a parte autora trouxe prova documental do exercício da atividade de rurícola.
Entre os documentos trazidos pela parte: Declaração de Nascido Vivo que consta a profissão da autora como a de lavradora, Certidão de Nascimento do filho Gabriel que consta a profissão do genitor como sendo a de lavrador no ano de 2008 e certidão de casamento onde consta como profissão do esposo como sendo a de lavrador.
As testemunhas inquiridas confirmaram de forma nítida e hígida que a parte autora durante o período de carência laborou na roça na condição de trabalhadora rural avulsa em diversas propriedades. Vejamos:

Quando ouvida em juízo a testemunha Cleunice Mano Carraschi disse que conhece a autora desde os doze anos de idade, que trabalharam na lavoura do Luiz e Mané Guedes, que era bóia-fria e não havia documentos para comprovar. Disse que trabalharam carpindo mandioca, feijão. Que trabalhou junto com a autora até quando ela se casou. Que após o casamento a autora passou a trabalhar com o sogro. Que a autora trabalhou até o oitavo mês de gestação, que a declarante via a autora saindo para trabalhar e que até hoje ela trabalha.
No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Florentina de Carvalho Maximiano.

Prova segura, portanto, da condição de segurado especial rural.
Logo, comprovados o nascimento e o efetivo exercício da atividade rural, por meio de prova testemunhal acrescida de início razoável de prova material, é de se conceder o benefício postulado.
(...)
Não merece prosperar a tese defendida a nível recursal pela autarquia, de que não houve comprovação do exercício do labor rural no período carencial e de que a parte autora exerceu atividade urbana. Senão vejamos.
A própria certidão de nascimento da criança, acostada, Evento 1 - OUT4, constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de segurada especial boia-fria, no período de carência legalmente exigido.
Assim, existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, e confirmado pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento de sua filha, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, a que se manter a sentença à concessão do benefício de salário-maternidade a requerente autora, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios com fixados na sentença vergastada.
Custas
INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002512-67.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002101420138160151
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CRISTIANE BUTIN GUIRALDELO
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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