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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5009027-2...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:54:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. (TRF4, AC 5009027-21.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009027-21.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAISA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410276v3 e, se solicitado, do código CRC 96F75BEE.
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Data e Hora: 10/04/2015 17:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009027-21.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAISA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
RELATÓRIO
Daisa Aparecida dos Santos ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha em 10-02-2013 como segurada especial.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso l, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade em relação ao nascimento de sua filha, ISABELLA SANTOS LOPES DA SILVA - e a lhe pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4a Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n. 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5.° e 6.°, da Lei n. 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.° 10.741/03, c/c a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 410-A à Lei n.° 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3° do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 01.07.2009 - data em que passou a viger a Lei n. 11.960 de 29.06.2009, que alterou o art. 1.°-F da Lei n. 9.494/97 -, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, urna única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (ou seja, TR + 05% ao mês).

Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas devidamente atualizadas, na forma do artigo 20, §§ 3 e 4°, do Código de Processo Civil.

(...).

A autarquia recorre preliminarmente arguindo que a sentença é ilíquida e por isso deve ser submetida ao reexame necessário. Alega que a partir de 01/01/2011, os trabalhadores rurais empregados ou contribuintes individuais (dentre eles o bóia- fria) deverão comprovar o período de carência assim como o trabalhador urbano, ou seja, mediante contribuições, não apenas mediante a comprovação do labor rural, como previsto anteriormente. Infere que no caso concreto não houve comprovação do exercício do labor rural no período carencial. Assevera ainda, que pelo CNIS da apelada (anexo) que a mesma trabalhou no meio urbano de 01/2009 a 09/2009, ou seja, manteve sua qualidade de segurada tão somente até 11/2010, ex vi art. 15, II da Lei 8.213/1991.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Deixo de dar por interposta a remessa oficial, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).

Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25 inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:

(...)

No caso em questão, a parte autora comprovou que deu à luz ISABELLA SANTOS LOPES DA SILVA em 10.02.2013 (SEQ. 1.4).

Aduz que trabalhou em atividade rural em regime de economia familiar e como diarista nos 10 (dez) meses que antecederam ao respectivo parto, o que pretende comprovar pelos documentos e depoimentos colacionados ao processo.

De acordo com o §2° do art. 93 do Decreto n. 3.048/99, teria que comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo do benefício.

Tratando-se de benefício pleiteado com fundamento em labor rural em regime de economia familiar, diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, há atenuação da exigência legal, sendo admissível a prova testemunhal idônea para comprovar a atividade rural.

O entendimento prevalente é que deve haver inicio de prova material, não se admitindo, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3°, Lei n. 8.213/91).

Assim, em regra, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça 2), o que não exclui, em casos excepcionais, a admissão da prova exclusivamente testemunhal.

Nesse sentido, vale transcrever a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que traía de caso similar ao dos autos e resume o entendimento pacífico daquela Eg. Corte. PREVIDENCIÁRIO.(...). ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONTEMPORANEIDADE. COMPROVAÇÃO. (...)O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar. Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício(...). Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Prejudicado o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 2005.71.16.001710-7, Turma Suplementar,Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/09/2008).

Tratando-se de segurada especial, por outro lado, não se cogita da necessidade de recolhimento de contribuições providenciarias.

As provas.

Passo à análise das provas produzidas no presente processo, norteado pelos parâmetros acima indicados e considerando que a autora pretende a concessão de salário-maternidade aduzindo ter trabalhado em regime de economia familiar, enquanto as condições de saúde permitiram, durante os 10 meses que antecederam o nascimento de sua filha, em 10.02.2013.

Tratando-se de período de labor rural, diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, há atenuação da exigência, sendo admissível a prova testemunhal idônea para comprovar o tempo de atividade.

Observa-se, inicialmente, que o feito está instruído por um algum documento (seq. 1.4) que constituem indício de que a autora de fato trabalhou em atividade agrícola, em regime de economia familiar, nos períodos de carência que antecederam os respectivos partos. Tais documentos, como visto, não precisam fazer a prova cabal, bastando que constituam início de prova material, apta a ser corroborada pelos demais elementos instrutórios do processo.

Ainda, tais documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor (TRF4, AC 2005.71.16.001710-7, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/09/2008). Por fim, ressalta-se que a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material.

Reputo, portanto, idônea a documentação apresentada como início de prova material, que foi, ademais, corroborada pela prova oral colhida no curso do feito.

Embora a prova material seja frágil, os testemunhos colhidos são consistentes.

A prova testemunhal produzida confirma que a autora trabalhou em atividade rural, nos meses que antecederam o nascimento de sua filha, corroborando a versão da inicial. Além disso, as provas documentais juntadas aos autos, que constituem início de prova material, ratificam a versão da requerente.

Portanto, dos elementos de prova produzidos nos autos restou evidenciado que a autora atende aos pressupostos necessários para a obtenção do benefício que almeja: preenche os requisitos para qualificação como segurada especial - trabalhadora rural -, e, ainda, comprovou o exercício de atividade rural nessas condições nos 10 meses (ainda que de forma descontinua) que antecederam o parto, nos termos da previsão do §2° do art. 93 do Decreto n. 3.048/99.

(...)

Não merece prosperar a tese defendida a nível recursal pela autarquia, de que não houve comprovação do exercício do labor rural no período carencial e de que a parte autora exerceu atividade urbana. Senão vejamos.

A própria certidão de nascimento da criança, acostada, Evento 1 - OUT4, em virtude do qual se postula o salário-maternidade, constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

O exercício eventual de atividade urbana, nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, obrigando-se eles a toda a sorte de trabalhos braçais. Em caso assim, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/91, em seu art. 143.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de segurada especial boia-fria, no período de carência legalmente exigido.

Assim, existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, e confirmado pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento de sua filha, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Dessa forma, a que se manter a sentença à concessão do benefício de salário-maternidade a requerente autora, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios

Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios com fixados na sentença vergastada.

Custas

INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009027-21.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00026770720138160105
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAISA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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