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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 00...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. (TRF4, APELREEX 0006501-69.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006501-69.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCIELE MARTINS BARBOSA
ADVOGADO
:
Jocielen da Silva Pucci
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590229v2 e, se solicitado, do código CRC F87F5740.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006501-69.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCIELE MARTINS BARBOSA
ADVOGADO
:
Jocielen da Silva Pucci
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC
RELATÓRIO
FRANCIELE MARTINS BARBOSA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho em 06-08-2012 como segurada especial.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Franciele Martins Barbosa nesta ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO o réu a conceder à autora o benefício salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de nascimento do filho (6-8-2012, fl. 16).
As parcelas vencidas deverão ser adimplidas em única vez, sendo que até 30-6-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º11.960, de 29-6-2009, publicada em 30-6-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região), nos termos do disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, além de metade das custas processuais (art. 33, §1º, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina LC 156/97).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que ilíquida.
(...)
A autarquia recorre, em suma, alegando que não há nos autos início de prova material a demonstrar o efetivo labor na condição de segurada especial nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de seu filho. Aduz que a autora aufere rendimentos como prestadora de serviços para os vizinhos, na condição de trabalhadora doméstica/diarista. Assevera que o pleito de concessão de salário maternidade é descabido, no caso concreto, já que não há mais o fato gerador da necessidade.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Deixo de dar por interposta a remessa oficial, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).
Salário Maternidade
Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25 inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:
(...)
Pretende a autora a concessão do benefício salário-maternidade, sustentando, para tanto, que se trata de trabalhadora rural na qualidade de segurada especial.
Enfatiza a Lei nº 8.213/91:
"Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
Relativamente ao período de carência a ser observado à outorga do benefício, esclarece a Lei nº 8.213/91 que:
"Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei".
E do parágrafo único do art. 39, também da Lei nº 8.213/91, extrai-se:
"Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício".
A partir das disposições legais retrocitadas, denota-se que as seguradas especiais têm direito ao benefício salário-maternidade, devendo, para tanto, comprovar o exercício de atividade rural, prescindindo-se, contudo, da demonstração do desembolso do importe referente à contribuição previdenciária, a qual deverá corresponder aos 10 (dez) meses que antecederem o início do benefício, conforme determinado pelo art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999.
Nesse vértice, para fazer jus à benesse postulada deve a autora comprovar a maternidade e o labor rural, ainda que descontínuo, na condição de segurada especial, nos 10 meses anteriores ao nascimento da criança, ou seja, ao início do benefício.
No que tange à maternidade, restou comprovada por meio da certidão de nascimento de João Vicktor Barbosa Rodrigues, o qual ocorreu em 6-8-2012 (fl.16).
Quanto à condição de segurada, objetivando o reconhecimento do vínculo na condição de segurada especial, necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento do filho.
Ressalte-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado por meio de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, não se admitindo esta última modalidade de forma exclusiva, a teor do contido no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, o qual exibe um rol exemplificativo dos meios de prova passíveis de utilização pelo segurado, percebe-se que a autora busca comprovar o desempenho de atividade agrícola por intermédio dos seguintes documentos:
a) declaração de exercício de atividade rural referente ao período de 26-10-2003 a 14-9-2012 emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerro Negro (fls. 14/15);
b) contrato de parceria agrícola firmado entre os genitores da autora e Alcides Rodrigues Barbosa datado de 10-10-1993 (fl. 20);
c) contrato particular de parceria datado de 15-6-1993 firmado pelo genitor da autora (fl. 22);
d) contrato de parceria agrícola firmado entre Salvador José da Silva e Leci Chaves Martins Barbosa, genitora da autora, datado de 13-10-2003 (fls. 24/25);
e) contrato particular de arredamento firmado entre Cicinato Dias Martins de Jesus e Leci Chaves Martins Barbosa, genitora da autora, datado de 19-3-2012 (fls. 26/27).
Assim, dúvidas não sobram de que os documentos carreados aos autos consubstanciam o início de prova material exigido pela legislação de regência ao atendimento da pretensão em comento, sendo de salientar que, não obstante alguns deles, se considerados isoladamente não sejam suficientes a tanto, a sua análise conjunta permite chegar à conclusão diversa, ou seja, de que a autora efetivamente exerce atividade rural desde outubro de 2003.
Destaque-se, por oportuno, que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando estes terceiros são os pais ou cônjuge/companheiro, configuram início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
1. Remessa oficial tida por interposta. 2. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 3. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção. 4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge)consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte). 5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora" (Apelação Cível nº 0009857-77.2012.404.9999/SC, rel. Des. Federal Celso Kipper,j. 15-8-2012).
De outra banda, os testemunhos colhidos no curso da instrução processual corroboram os documentos acostados com a inicial e comprovam o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, ao menos durante o período de carência.
A testemunha Célio José da Silva (fl. 115) declarou conhecer a autora há aproximadamente 15 anos, residindo próximo da sua residência. Destacou que a demandante possui um filho com aproximadamente 02 anos de idade e que sempre trabalhou na agricultura, produzindo milho, feijão e verduras para o consumo do núcleo familiar. Registrou que o labor é exercido sem o auxílio de funcionários ou maquinário, tendo a autora trabalhado até o último mês da gestação, sendo que atualmente trabalha na agricultura.
No mesmo sentido são os dizeres da testemunha Luiz Lopes dos Santos (fl. 116), que mencionou conhecer a autora desde criança, a qual trabalha na agricultura em área arrendada, plantando milho e feijão juntamente com os genitores desta, sem o auxílio de funcionários ou maquinário. Registrou que a produção obtida na lavoura é destinado ao consumo daqueles, com a venda do excedente. Disse que a autora possui um filho com aproximadamente 02 anos de idade, tendo trabalhado até poucos dias antes do parto do infante.
No mesmo vértice é o relato da testemunha Carlos Noelci do Amaral (fl. 117), a qual declarou conhecer a demandante desde que esta era pequena, a qual trabalha na lavoura juntamente com os genitores, os quais plantam milho e feijão, não possuindo criação de gado. Destacou que o labor realizado pelo referido núcleo familiar é feito sem o auxílio de funcionários ou maquinário, cuja produção obtida é para o próprio consumo. Mencionou que a autora possui um filho com aproximadamente 02 anos de idade, tendo esta trabalhado durante toda a gravidez, tendo se afastado da lavoura apenas para o parto do infante.
Na hipótese, restou fartamente demonstrado que a autora efetivamente exerceu atividade laborativa rural em regime de economia familiar, o que impõe o reconhecimento da sua condição de segurada especial.
Desse modo, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial no período de 10 meses anteriores ao nascimento do filho, impossível afastar-se a pretensão contida na vestibular.
É o que tem dito o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do egrégio STJ. 4.Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade" (Apelação Cível nº 0010544-54.2012.404.9999/PR, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15-8-2012).
Nessa toada, outra alternativa não resta que não a procedência do pedido exordial.
(...)
Não merece prosperar a tese defendida a nível recursal pela autarquia, de que não houve comprovação do exercício do labor rural no período carencial e de que a parte autora exerceu atividade urbana. Senão vejamos.
Mister ressaltar que documentos em nome de terceiros consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
O exercício eventual de atividade urbana, nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, obrigando-se eles a toda a sorte de trabalhos braçais. Em caso assim, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/91, em seu art. 143.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Assim, existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, e confirmado pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento de sua filha, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, a que se manter a sentença à concessão do benefício de salário-maternidade a requerente autora, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006501-69.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000271020148240216
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCIELE MARTINS BARBOSA
ADVOGADO
:
Jocielen da Silva Pucci
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634409v1 e, se solicitado, do código CRC D313470A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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