D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005760-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARISANGELA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649477v9 e, se solicitado, do código CRC AE599D0E. | |
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Data e Hora: | 21/08/2015 15:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005760-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARISANGELA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
RELATÓRIO
Marisangela Aparecida Da Silva, na qualidade de segurada especial, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seus filhos Maria Eduarda Teixeira Da Rosa, ocorrido em 23 de janeiro de 2009 e Yuri Eduardo Teixeira Da Rosa em 19 de junho de 2012.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A autarquia recorreu, alegando que na esfera administrativa o benefício foi indeferido por não ter a parte autora, na data do nascimento das crianças, ingressado no Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Aduz que a documentação em nome da mãe e do padrasto não é válida para comprovar o labor rural em economia família, pois que a autora e o marido formam um novo núcleo familiar. Assevera que tanto a autora quanto seu companheiro apontam vínculos urbanos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Preliminar
Embora a autora não haja formulado prévio requerimento administrativo para a concessão do salário-maternidade, no que diz respeito ao nascimento da filha Maria Eduarda Teixeira da Rosa, existe o interesse de agir no contexto em que o Instituto Nacional do Seguro Social, em grau de recurso, resiste à pretensão da segurada mediante a apresentação de razões de mérito.
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dipôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada das certidões que atestam os nascimentos de seus filhos Maria Eduarda Teixeira Da Rosa (fl.07) e Yuri Eduardo Teixeira Da Rosa (fl.08).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos documentos, dos quais se destacam notas fiscais de produtor, em nome do padrasto e da mãe da autora, referente a compra de produtos agrícolas, em diversos períodos (outubro de 2007 a fevereiro de 2012) (fls.09/14) e contrato particular de parceria agrícola, firmado pela mãe da requerente em 19 de dezembro de 2005, por tempo indeterminado (fl.15).
No que se refere à prova testemunhal, na audiência realizada em 30 de setembro de 2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram o trabalho rural da requerente, em regime de economia familiar, nas terras arrendadas pelo padrasto e sua mãe, abrangendo o período de carência:
Depoimento pessoal da autora Marisangela Aparecida Da Silva:
Que no nascimento da Maria Eduarda residia no bairro Nossa Senhora do Rosário, na mesma casa que mora hoje; que mora com a mãe, o padrasto e as crianças e o pai das crianças, em uma casinha atrás; que na casa dos fundos mora a autora, o marido e as crianças; que o marido é vendedor ambulante; que mora ali desde quando nasceu; que sempre trabalhou na agricultura; que seis meses para cá parou porque o nenê deu anemia; que trabalhava na Linha Gaúcha com o Nicasso Picão; que ele era o proprietário da terra; que a depoente trabalhava com o padrasto; que a mãe e o padrasto moram na cidade e sempre alugaram as terras lá, arrendadas; que as terras são do Nicasso Antonio Picão; que eles tem anos estas terras arrendadas, desde quando a requerente era pequena; o padrasto era um peão deles e casou com a mãe da requerente; que o pai abandonou eles pequenos; que se criaram na roça; que Neudi José Fraporti é o padrasto da requerente e Domitila Maria Cauzzi é a mãe do padrasto; que não sabe dizer sobre o contrato que consta nos autos; que o Neudi e Lucila trabalham nas terras do Nicasso; que eles tem um contrato; que à muito tempo trabalham na mesma terra plantando melancia, plantam tudo; que anos atrás a mãe trabalhou na Cerutti; que produzem feijão, batata doce, mandioca, milho, soja, milheto e melancia; que a depoente ajudava a cortar soja, arrancar feijão; que ajudava em tudo; que sempre trabalhou lá; que o padrasto e a mãe vendiam a produção para a Cooperativa e para Ceruti Tombini vendiam pepino; que em 2010 trabalhou dois meses na Cooperativa em 2010 e na Rakan um mês em 2013, não aguentou e voltou para a agricultura; no período de gravidez ajudava na roça até uns sete oito meses; que vai de fusca da mãe até a Linha Gaúcha; que ia umas quatro vezes por semana, a depoente o padrasto a mãe e irmão e o marido quando não tinha frutos para vender; a viajem era meia hora porque não era muito longe; que saíam de casa as sete e meia e almoçavam lá e voltava seis e pouco para casa.
Depoimento da testemunha Maria Celestina dos Santos Alves:
Que conhece a autora de vista; que não sabe onde fica a casa da autora, só da mãe dela; que a autora sempre trabalhou na roça, que sabe porque via ela indo para a roça, com a mãe dela, com o pai dela; que ela trabalha na Linha Gaúcha; que já viu a Marisangela trabalhando lá; que a depoente ia com o padrasto dela para trabalhar; que a depoente roçava, carpia; que trabalhava de diarista; que eles plantavam de tudo; que a Marisangela trabalhava junto; que quando a autora estava grávida continuou trabalhando no campo; que a Marisangela sempre trabalhou na roça.
Depoimento de Iracema Moreira:
Que conhece Marisangela; que conhece ela do bairro; que mora no bairro à 34 anos e Marisangela mora lá desde quando nasceu; que a autora mora com a mãe dela e o pai dela e um irmão dela e o marido dela; que a autora tem dois filhos; que ela trabalha na roça no Nicasso Picão; que também ia lá buscar frutas; que foi lá com a mãe dela; que estavam lá ela e o pai dela; que viu eles lá trabalhando; que eles estudavam de manhã e iam a tarde trabalhar; que ela ia todo dia, com o padrasto e a mãe dela, a pé, que não é muito longe; que o marido da Marisangela vende frutas; que a autora está com o nenê doente e faz uns dois três meses que não vai trabalhar; que não sabe dizer se a autora trabalhou na cidade
O INSS insurge-se indevidamente contra a utilização dos documentos em nome da mãe e do padrasto da requerente e o trabalho urbano de ambos.
Constituem início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, os documentos em nome de terceiros (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
O exercício eventual de trabalho urbano, nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, obrigando-se eles a toda a sorte de trabalhos braçais. Em caso assim, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/91, em seu art. 143.
A existência de curtos períodos de trabalho urbano, da autora (e de seu marido), como está indicado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cujos dados pertinentes devem acompanhar este voto, não é suficiente para afastar-lhe a condição de segurada especial, pois encontram-se fora do período de carência exigido pela lei.
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, mantém-se a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que que diz respeito à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso das partes aos tribunais superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em grau de recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir deduzidas no presente voto, deixando-se de aplicar os dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que foi deduzido.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005760-29.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020982020138240046
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARISANGELA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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