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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 0006290-33...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. (TRF4, AC 0006290-33.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006290-33.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
GILVANE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Luiz Gilberto Gatti
:
Iura Garbin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544946v4 e, se solicitado, do código CRC 7603871B.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006290-33.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
GILVANE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Luiz Gilberto Gatti
:
Iura Garbin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder o salário-maternidade à GILVANE DOS SANTOS, em razão do nascimento de sua filha Nicoli Dos Santos Gabriel em 18-07-2012 (fls.20), e do exercício do labor rural em regime de economia familiar.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados por GILVANE DOS SANTOS na ação de concessão de benefício previdenciário - salário-maternidade que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à procuradora do réu, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zelo demonstrado na condução do processo e a qualidade do trabalho desenvolvido.

Por oportuno, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que a demandante litigou sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

(...)

Em seu recurso a parte autora aduz, em síntese, que em relação ao início de prova material, a apelante juntou diversos documentos aos autos, corroborados pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual. Assevera que as testemunhas inquiridas em juízo foram categóricas em relatar que a apelante quando ficou grávida laborava juntamente com seu atual companheiro, em regime de economia familiar, na atividade agrícola.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Salário Maternidade
Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da LBPS, são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
O primeiro requisito foi comprovado pela autora, conforme certidão de nascimento de sua filha Nicoli Dos Santos Gabriel no dia 18-07-2012 (fl.20).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, foram acostados aos autos, documentos que destaco:
a) Talão de Notas Fiscais De Produtor em nome da autora, com notas expedidas em 28-07-2012 (fls.10/12);
b) Certidão de casamento da autora ocorrido em 20-08-2009, na qual tanto a autora quanto seu esposo estão qualificados como agricultores (fl.18);
c) Certidão de nascimento de Nicoli, lavrada em 30-07-2012, na qual a autora é qualificada como agricultora e seu marido como pedreiro (fl.20);
d) Declaração de Nascido vivo, expedida pelo INSS, APS - Palmeira das Missões, expedida em 25-09-2012, na qual a autora é qualificada como agricultora (22);
e) Declaração de propriedade rural em nome da autora, emitida em 24-09-2012, com dados da propriedade onde é exercida a atividade rural em regime de economia familiar; no caso, escritura matricula nº 3688, 3,0 hectares, no município de Rodeio Bonito (fl.23).
f) Matrícula do imóvel anteriormente mencionado de propriedade de Iracy Gabriel (fl.24);

g) Contrato particular de parceria agrícola firmado entre Iracy Gabriel e a autora, firmado em 02-07-2012 (fl.25/26).

Acrescente-se o fato de que, no caso em tela, a prova testemunhal da autora foi uníssona em corroborar o início de prova apresentado e afirmar o labor da autora na agricultura. Da audiência realizada em 04-11-2014 extraem-se os seguintes depoimentos, os quais transcrevo in verbis:
Depoimento de Elizete Marques Da Silva:
(...)
Que conhece a autora; que a autora morou uns dois meses onde ela mora e depois ela foi embora para a colônia; que na colônia ela ficou uns quatro cinco anos lá; que ela ficou apenas dois meses morando na COHAB; não sabe dizer quando foi que ela foi embora; que em 2013 ela não morava na COHAB; que o marido da autora agora ta na cidade, porque a mãe dele vendeu a terra; ta trabalhando na cidade; faz dois meses que eles voltaram a morar na cidade; que a profissão do marido dela é pedreiro agora; que antes quando morava na colônia trabalhava na agricultura; não sabe dizer se o marido da autora trabalhou na Pré Moldado Três Ltda; que as depoente não conhece muito bem ele; que a depoente passou algumas vezes pelas terras Santa Bárbara; que tem conhecidos para lá; plantavam de tudo; quem plantava na Santa Barbara era a autora, o marido e a sogra ajudava; que faz uns dois meses que a sogra vendeu as terras; que agora ela mora na cidade; que eles não tinham ajuda de empregados; que não tinham máquinas para plantar, só a mão; que nessa época eles viveram só disso; nada mais.
Depoimento de Roseni Rodrigues Prates :
(...)
Que conhece a autora há uns seis anos; que a autora vive na COHAB2 agora, faz uns dois meses que ela está morando ali; que a autora morava em Santa Bárbara; que antes disso a depoente conhecia a autora; que conhecia a autora porque antes ela morava ali na COHAB; que a autora casou e foi morar na Santa Bárbara; que lá ela era agricultora; que a depoente chegou a ir uma vez lá passear quando ela teve a menina dela pequenininha; que a gente se encontrava na cidade; que a autora vinha no posto na cidade; que a depoente sabe que a autora é agricultora; que quem trabalhava com a autora lá era a sogra e o marido; que não tinham empregados; que não tinham máquinas; que eles faziam manual mesmo, com a enxada; que faz uns três anos e meio que a autora saiu ali da COHAB; que o marido da autora morava com a mãe dele; que a profissão do marido da autora é pedreiro; que ele trabalha como agricultor; no momento agora a mãe dele vendeu as terras, que ele ajudava a mãe lá, mas quando aparecia uns biscates na cidade ele fazia; ficava direto lá ajudando; que não sabe dizer se ele trabalho no Pré Moldados Três. Nada mais.
Entendo que a tese defendida pela autora merece guarida. Senão vejamos:
Ressalto que esta Corte tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. (grifei)
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ressalto que a própria certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

Em consulta ao CNIS da autora verifica-se que não possui registros de vínculos empregatícios, fortalecendo-se o entendimento de que o núcleo familiar tem as atividades rurais como fonte de subsistência.
De outra banda, os testemunhos colhidos no curso da instrução processual corroboram a documentação acostada, ou seja, que a autora tinha vínculo rurícola há época do período de carência necessário a implementação do benefício.
Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora durante o período exigido em lei.
Dessa forma, a que se reformar a sentença à concessão do benefício de salário-maternidade a requerente autora, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91.

Termo Inicial

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 788,00. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Não obstante, no caso em tela, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, e o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Merece reforma a sentença, pois, no ponto.
Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544945v4 e, se solicitado, do código CRC 2763CD40.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006290-33.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010142020138210158
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
GILVANE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Luiz Gilberto Gatti
:
Iura Garbin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615276v1 e, se solicitado, do código CRC 4AC4F544.
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Data e Hora: 11/06/2015 10:21




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