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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. TRF4. 5006064-40...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:54:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 1.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento das filhas em virtude das quais se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. (TRF4, AC 5006064-40.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006064-40.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SILMARA GOMES DA COSTA
ADVOGADO
:
edmara ferreira pereira
:
SABRINA RODRIGUES DOURADO MOTTA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
1.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento das filhas em virtude das quais se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422775v3 e, se solicitado, do código CRC 7053F27E.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006064-40.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SILMARA GOMES DA COSTA
ADVOGADO
:
edmara ferreira pereira
:
SABRINA RODRIGUES DOURADO MOTTA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
SILMARA GOMES DA COSTA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de suas filhas Lorayni Maria da Costa Santos e Heloá Maria da Costa Santos, nascidas em 29.07.2013, Evento 1, OUT6, Página 4.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso l, do Código de Processo Civil, CONDENAR a autarquia ré ao pagamento do benefício do salário-maternidade, no valor total de 4 (quatro) salários mínimos (período de 120 dias), vigentes à época do nascimento, sendo que deverá ser objeto de um único pagamento.

A correção monetária de débito previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1a do art. 1a da Lei nº 6.899/81.

Aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Ressalto, por fim, que embora este Magistrado já estivesse aplicando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI's 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, prudente agora se faz aguardar a decisão quanto a modulação dos efeitos de referida decisão, tendo em vista a decisão prolatada pelo Min. Teori Zavascki, que, monocraticamente, decidiu no AgRg no AI l.417.464-SC): Enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios 'na forma como vinham sendo realizados', não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.

(...).

A parte autora apela pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para um salário mínimo.

A parte ré recorre preliminarmente pelo reexame necessário. Aduz, em síntese, que a prova material é frágil e muitas vezes extemporânea ao período relevante a comprovar.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Deixo de dar por interposta a remessa oficial, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).

Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25 inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:

(...)

No mérito, pretende a autora a obtenção de salário maternidade em função do nascimento de seu filho.
(...)
Para a segurada especial, trabalhadora rural enquadrada no artigo 11, VII do mencionado diploma legal, é garantida a concessão do salário-maternidade no valor de l (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
"Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de l (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei ns 8.861, de 25.03.1994)."

Portanto, conclui-se que para a obtenção do benefício postulada deve a autora comprovar o exercício das atividades rurais nos doze meses anteriores à data do nascimento de suas filhas.

Concernente à prova, o artigo 55, § 3a da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de "início de prova material".

Ao exigir início de prova, a lei determina que não será necessária exaustiva e completa prova documental do exercício de atividade rural, admitindo que seja feita a efetiva comprovação por todos os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios.

Frise-se, ainda, que deverá existir a reunião de ambos os elementos, início de prova documental, com ampla comprovação por outros meios de prova em direito admitido.

Nenhum dos elementos, por si só, autoriza o deferimento da pretensão.

(...)

No caso em exame, a parte autora trouxe prova documental do exercício da atividade de rurícola.

Entre os documentos trazidos pela parte: Certidão de nascimento das filhas que indica a profissão dos genitores como sendo a de lavrador e CTPS em nome do genitor que possui vários registros com o cargo de trabalhador rural nos períodos de 2012, 2013 até os dias atuais.

A testemunha Vanderlea Cristina Perede quando ouvida em juízo disse que conhece a autora há cerca de três anos, que conheceu a autora na roça, que trabalharam juntas na Fazenda Jurema e Gauchinha, que trabalharam na plantação de mandioca, que carpiam e tiravam rama. Declara que desde conheceu a autora sempre viu a autora trabalhando na roça, que tem conhecimento que a autora esta morando na Fazenda Jurema.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Irene Moreira do Carmo que quando ouvida em juízo disse que conhece a autora há cerca de dezesseis anos, que tem conhecimento que a autora trabalha desde os treze anos de idade. Que na região em que mora a plantação predominante é de mandioca. Que a testemunha e a autora trabalharam juntas, a testemunha afirmou que viu a autora trabalhando grávida. Que o serviço era carpir a mandioca, retirando os matos de perto dos pés de mandioca.

As testemunhas inquiridas confirmaram de forma nítida e hígida que a parte autora durante o período de carência laborou na roça na condição de trabalhadora rural avulsa em diversas propriedades, inclusive mencionando os nomes de fazendas, pessoas e culturas.

Prova segura, portanto, da condição de segurado especial rural. Logo, comprovados o nascimento e o efetivo exercício da atividade rural, por meio de prova testemunhal acrescida de início razoável de prova material, é de se conceder o benefício postulado.

(...)

Entendo que a r. sentença deva ser mantida. Senão vejamos:

Ressalto que esta Corte tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. (grifei)

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Há também que dizer que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

De outra banda, o testemunho colhido no curso da instrução processual corrobora a atividade rural da requerente.

Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora durante o período exigido em lei.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

Honorários advocatícios

Entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 788,00. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Não obstante, no caso em tela, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, e o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da ré.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422774v4 e, se solicitado, do código CRC F9CE186A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006064-40.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011005020138160151
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SILMARA GOMES DA COSTA
ADVOGADO
:
edmara ferreira pereira
:
SABRINA RODRIGUES DOURADO MOTTA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471383v1 e, se solicitado, do código CRC F6CA0728.
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Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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