D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018241-58.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | VANESSA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Nobre da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO.
1. A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do empregador quando o vínculo é mantido durante a gestação, o parto e encerrado oito meses após o nascimento, com o regular recolhimento das contribuições previdenciárias. Ausente qualquer prova da alegação de não recebimento da remuneração pela parte autora. Pretensão que deve ser exercida em ação trabalhista contra o ex-empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433707v6 e, se solicitado, do código CRC 1C7E8A82. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
Data e Hora: | 20/07/2018 19:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018241-58.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | VANESSA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Nobre da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para indeferir o pedido de conversão do salário-maternidade (fls. 137/139).
A parte autora recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de dispensa indevida do trabalho e da ausência do pagamento do benefício por seu ex-empregador (fls. 145/154).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Salário-Maternidade
A proteção à maternidade é assegurada pelos arts. 6º, caput, e 201, II, da Constituição. O salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada - e, em situações especiais também ao segurado - tendo como fato gerador a gravidez, o parto, a adoção, a guarda, ou mesmo em decorrência de aborto não criminoso.
Em regra, o benefício é pago pela empresa, que realiza a sua compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.
Excepcionalmente, o INSS é o responsável direto pelo pagamento do benefício: (a) nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido antes da gravidez, ou, durante a gestação; (b) quando o fato gerador for a adoção ou a guarda; (c) no caso de sucessão pela morte do beneficiário; (d) à quem tiver o microempreendedor individual como empregador; (e) e às seguradas especial, facultativa e contribuinte individual.
Não se exige carência para as segurada empregada, trabalhadora avulsa e doméstica. Para a segurada especial, contribuinte individual e facultativa, exige-se a comprovação do exercício de sua atividade, ou pagamento, no período de 10 meses imediatamente anteriores ao parto (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99).
No caso em análise, a autora pretende o salário-maternidade em razão do nascimento da filha, Dyovanna Geyse da Silva, ocorrido em 26.10.2010.
O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento é do empregador, tendo em vista que a autora manteve vínculo empregatício de 01.04.2010 até 20.06.2011.
A sentença recorrida manteve o ato administrativo e julgou improcedente o pedido inicial.
Em seu recurso, a parte autora alega que não recebeu o benefício por parte de seu ex-empregador e que o INSS tem a responsabilidade pelo pagamento.
O caso sequer tem como ponto controverso a eventual dispensa (com ou sem justa causa) da parte autora durante a gestação. As provas demonstram que a autora manteve o seu vínculo empregatício durante a gravidez, após o parto e foi dispensada somente quando sua filha tinha quase 8 meses de vida,
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento é exclusiva de seu ex-empregador, que efetivamente pagou o benefício durante a vigência do contrato de trabalho, conforme destacado na sentença:
"(...) Pelos documentos apresentados pelo INSS, constata-se que a autora recebeu salário até junho de 2011, oito meses após o nascimento de seu filho (seq. 1.8)
Embora a autora tenha afirmado em depoimento pessoal que, de fato, não recebia o salário, os documentos trazidos apontam no sentido contrário. Além disso, nem mesmo foi inquirida eventual testemunha ou produzida qualquer prova em seu favor, ônus que lhe incumbia".
O CNIS apresentado pelo INSS comprova que o empregador da autora efetuou regularmente o pagamento das contribuições previdenciárias de 04.2010 a 03.2011 (fl. 93), o que compreende integralmente o período de pagamento do salário-maternidade. Por sua vez, a parte autora não apresenta nenhuma prova da alegada ausência de pagamento de sua remuneração a partir da data do parto.
Consequentemente, diante da ausência de provas, a parte autora deve exercer sua pretensão contra o ex-empregador, para o recebimento dos valores alegadamente devidos até a data de sua efetiva dispensa, em 20.06.2011.
Assim, não procede o recurso da parte autora.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação da parte autora é improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433706v20 e, se solicitado, do código CRC 37F2AC0B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
Data e Hora: | 20/07/2018 19:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018241-58.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009759720138160049
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VANESSA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Nobre da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443515v1 e, se solicitado, do código CRC CE70D01F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 19/07/2018 13:00 |