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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA. RENDIMENTO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. QUALI...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:56:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA. RENDIMENTO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. 3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, face ao rendimento do cônjuge ser superior a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5045023-46.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045023-46.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIANE DE FREITAS FERREIRA
ADVOGADO
:
Elisabeth maria Spengler
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA. RENDIMENTO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, face ao rendimento do cônjuge ser superior a dois salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777587v8 e, se solicitado, do código CRC 7E31EE1C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045023-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIANE DE FREITAS FERREIRA
ADVOGADO
:
Elisabeth maria Spengler
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural na condição de segurada especial.
A sentença (Evento 42- 01/08/2016) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o salário-maternidade, a partir da DER, com a incidência de juros e correção monetária. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
O INSS apelou (Evento 51) sustentando ausência de início de prova material apta a provar o desenvolvimento do labor rural da autora. Afirmou que contava a requerente com menos de 16 anos no período de carência. Aduziu, também, que o cônjuge da requerente exercia atividade urbana. Pugnou pelo estabelecimento do termo inicial, a contar da data do parto. Prequestionou matéria de direito deduzida.
Oportunizadas as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Salário-maternidade
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
Assim está regulado na Lei de Benefícios:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Do trabalho rural como segurada especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Do caso concreto
Não merece acolhida a alegação do INSS de que a demandante não faz jus ao salário maternidade, porque no período de carência contava com menos de 16 anos.
A questão não é nova nesta Corte, que, reiteradas vezes, já teve a oportunidade de afastar o requisito etário para o reconhecimento de direitos previdenciários.
O art. 7º, inciso XXXIII, da Carta da República, proíbe o trabalho aos menores de 14 anos de idade, exceto na condição de menor aprendiz. A Emenda Constitucional nº 20/98, alterou a idade mínima para o trabalho, a qual passou a ser permitido a partir dos 16 anos de idade.
Entretanto, os Tribunais pátrios vêm adotando o entendimento de que não podem os menores de idade que desenvolvem atividades laborais ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, mesmo que haja previsão legal de idade mínima prevista para tanto.
Os argumentos apresentados são de que a idade limite para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em benefício do menor, ou seja, é norma protetiva deste, não podendo esta vir a prejudicá-lo.
O STF vem reiteradamente afirmando que a idade mínima foi inscrita como proteção aos menores e não em seu detrimento, culminando por reconhecer, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural desenvolvido antes da idade mínima prevista constitucionalmente. Nesse sentido, as decisões a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600.616-AgR/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/9/14).
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. TRABALHADOR RURAL OU RURÍCOLA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 11, VII, DA LEI Nº. 8213. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI; E 97, DA CF/88. IMPROCEDENTE.
Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 529.694/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 11/3/05).
Em consonância com o mesmo entendimento a decisão da 6ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF.
1. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade. 2. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
(AC Nº 0000563-69.2010.404.9999/RS, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, j. 13-04-10).
Não há falar, assim, em indeferimento do pedido de salário-maternidade, evocando proibição do inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República, ou mesmo do art. 12, VII, 'c', da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, pois, em se tratando de norma protetiva, não serve de óbice ao reconhecimento de direitos.

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 23/03/2012(Evento 1-OUT8).
Como início de prova material do labor rurícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, v.g.:
- nota de produtor rural em nome dos sogros, a Sra. Tereza e o Sr. Adauto (Evento1-OUT11- 31/01/2012)
Não existem nos autos documentos em nome próprio.

Buscando corroborar a prova material apresentada, em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora, ouvidas 02 testemunhas e 01 informante (Evento 33- 19/04/2016 e Evento 69 -VIDEOS 1 a 4 ). As testemunhas confirmaram o labor rural da autora na companhia da sogra, nas terras pertencentes ao Sr. Adauto, padrasto de seu companheiro, o Sr. Jessiel, durante o período de carência.

Tenho que a prova carreada aos autos logrou comprovar que a condição de trabalhadora rural em regime de subsistência restou descaracterizada. E isto porque, no ano de 2011, o valor do salário mínimo era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) e, conforme o extrato do CNIS trazido pelo INSS em apelação, foram registrados salários recebidos pelo companheiro da demandante, em quantia superior a 02 salários mínimos.

Portanto, considerando a renda percebida pelo esposo da autora, entendo descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, razão pela qual merece reforma a sentença de procedência.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Prequestionamento

Dou por prequestionada a matéria de direito expendida na peça recursal.

Dispositivo

Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045023-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008197720158160134
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIANE DE FREITAS FERREIRA
ADVOGADO
:
Elisabeth maria Spengler
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021839v1 e, se solicitado, do código CRC 7B44D714.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 01:56




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