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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF4. 5015808-49....

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da LBPS, não é devido à autora o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 3. Confirmada a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5015808-49.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015808-49.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DEBORA REGINA DORNELES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão da guarda judicial de Pedro Luccas Kaezxala, na condição de segurada empregada urbana.

A sentença, publicada sob a égide do CPC/2015, contém o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações. Resta suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sustenta a parte autora que, conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar situação daqueles que se encontram em condição semelhante à do adotante, como no caso sob análise. Requer o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de salário maternidade e ao pagamento das cotas respectivas.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do salário-maternidade

Na hipótese em tela, por estar em consonância com o entendimento desta relatoria, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir (evento 10 - SENT1):

Decido.

O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Regulamentando o mencionado dispositivo, o Decreto 4.729/2003 incluiu no Decreto 3.048/99 o art. 93-A, assim dispondo:

Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:

I - até um ano completo, por cento e vinte dias;

II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou

III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

In casu, em 15.05.2018 (Evento 2, OUT2) a demandante recebeu a guarda judicial da criança Pedro Luccas da Costa Kaezala, cujo nascimento se deu em 28.02.2014 (Evento 2 - OUT). No termo de compromisso de guarda não há menção de adoção do menor. Além do mais, em análise à sentença proferida nos autos do processo nº 124/5.16.0000096-1, verifica-se que não há menção a futura adoção.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 2. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. 3. Confirmada a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5006618-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência por não haver comprovação de que se trata de guarda para fins de adoção. (TRF4, AC 0016281-38.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)

Não bastasse, a última contribuição da autora ao regime geral de previdência social, nos termos do CNIS (Evento 2, CONT4) ocorreu em 24.09.2015, de modo que transcorrido o período de graça disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, sendo ausente, portanto, a qualidade de segurada para a concessão do benefício.

Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Mantém-se o mesmo entendimento adotado pelo magistrado de 1º grau.

Com efeito, a requerente não preenche a exigência da qualidade de segurado da Previdência Social para a concessão do benefício de salário-maternidade.

E o que viabilizaria a concessão do benefício é a adoção da menor, que não está demonstrada nos autos. Segundo o artigo 93-A, II do Decreto 3.048/91: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias;(...).

Assim sendo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme estabelecido pela sentença, devendo ser majorado o percentual inicialmente fixado para 15% sobre o valor atribuído à causa, em razão do improvimento do recurso. Deve ser observada, todavia, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002895703v18 e do código CRC 371248d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:7:35


5015808-49.2021.4.04.9999
40002895703.V18


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015808-49.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DEBORA REGINA DORNELES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. perda da qualidade de seguradO. guarda judicial para fins de adoção. perda da qualidade de segurada.

1. Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da LBPS, não é devido à autora o salário-maternidade.

2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

3. Confirmada a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002895704v5 e do código CRC 41d58c1a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/11/2021, às 19:7:35


5015808-49.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5015808-49.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: DEBORA REGINA DORNELES DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:16.

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