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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DESTINADO INDIRETAMENTE A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRAD...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DESTINADO INDIRETAMENTE A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. 1. O salário maternidade não se destina exclusivamente à segurada, mas visa também à proteção suprema da infância justamente no período em que o ser humano recém-nascido se encontra mais fragilizado e necessitando de todo o amparo necessário à sobrevivência nos primeiros meses de vida. Logo, como o descendente da parte autora é beneficiário indireto desse benefício, não há falar em transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. 2.Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5035572-31.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035572-31.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CRISTIANA DOMINGOS DE JESUS
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DESTINADO INDIRETAMENTE A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
1. O salário maternidade não se destina exclusivamente à segurada, mas visa também à proteção suprema da infância justamente no período em que o ser humano recém-nascido se encontra mais fragilizado e necessitando de todo o amparo necessário à sobrevivência nos primeiros meses de vida. Logo, como o descendente da parte autora é beneficiário indireto desse benefício, não há falar em transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
2.Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para adequação dos consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7913352v5 e, se solicitado, do código CRC 1E0CB869.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035572-31.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CRISTIANA DOMINGOS DE JESUS
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas pretendidas no presente caso, de acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Por fim, em caso de eventual procedência, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97 e a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, diante da simplicidade da causa.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso da Autarquia (evento 60).
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo e a apenas 4 (quatro) prestações mensais, é certo que a condenação jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prescrição

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso do INSS no tocante ao reconhecimento da prescrição (evento 60):

Assim, considerando que o filho da apelada Tiago Henrique Domingos de Souza nasceu em 7-5-2007 e a ação originária pleiteando o benefício de auxílio-doença foi ajuizada em 5-10-2013, houve o transcurso de mais de cinco anos. Cumpre atentar que a apelada, antes de recorrer à via judicial, apresentou requerimento para a concessão do referido benefício, em 7-11-2011, perante o INSS, que indeferiu o pedido em 10-6-2011. Portanto, deve ser considerada a suspensão da prescrição no período em que tramitou o processo administrativo, nos termos do artigo 4º do Decreto n. 20.910/1991. Ocorre que, mesmo descontado tal período de suspensão, ainda assim está configurada a prescrição neste caso.

Muito embora a manifestação ministerial esteja amparada em firme jurisprudência deste Corte, é forçoso reconhecer que a solução preconizada pelo parquet viola o disposto no artigo 198, I, do Código Civil [Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º], pois não se pode olvidar que o salário maternidade não se destina exclusivamente à segurada, mas visa também à proteção suprema da infância justamente no período em que o ser humano recém-nascido se encontra mais fragilizado e necessitando de todo o amparo necessário à sobrevivência nos primeiros meses de vida. Nesse sentido, leciona Fabio Luiz dos Passos:

O salário maternidade é prestação previdenciária temporária prevista na Constituição Federal, destinada à proteção da segurada e do filho em razão da maternidade, em atenção ao primado constitucional de proteção à maternidade e à infância (CF/88, ART. 6º)
(Direito Previdenciário - Problemas e jurisprudência. Coordenação José Antonio Savaris. Curitiba: Alteridade Editora, 2015, p. 342, grifei)

Além da tutela constitucional conferida à infância pelo artigo 6º da Constituição da República [São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição] e pelo artigo 227 da Carta Magna [É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.], é forçoso reconhecer que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção sobre os Direitos da Criança, conforme Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, a qual assegura inúmeros compromissos perante a comunidade internacional, dentre os quais se destacam os seguintes:

Artigo 3.1: Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

Artigo 18.2: A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.

Artigo 24: 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.
2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil;
b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
c) combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental;
d) assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal;

e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;

Artigo 26: 1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.
2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.

Como é cediço, a vedação da prescrição contra incapazes prevista no ordenamento jurídico pátrio demonstra a preocupação que o legislador teve em proteger os hipossuficientes descritos no artigo 3º, quais sejam, os menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade e não corre contra o absolutamente incapaz, independentemente de estar ou não respresentado, consoante lecionam Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Morae (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 370).

Desse modo, considerando que o salário maternidade é prestação previdenciária que substitui a verba salarial, de natureza eminentemente alimentar, para que a segurada possa ter dedicação exclusiva ao absolutamente incapaz, não se afigura razoável prejudicar a criança pela inércia da sua genitora em obter o benefício tempestivamente. Note-se que este é raciocínio adotado pelos Tribunais em matéria de pensão por morte, haja vista que o direito ao pensionamento devido aos filhos menores de 16 anos de idade é assegurado a despeito da inércia de seus representantes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. [...]5. No caso concreto, o requerimento administrativo ocorreu antes mesmo que as filhas do de cujus completassem 16 anos de idade, razão pela qual fazem jus às parcelas desde a data do óbito. (TRF4, APELREEX nº 0004813-09.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/11/2014).
Dessarte, considerando que o filho da parte autora, beneficiário indireto do salário maternidade ora requestado por sua genitora, é menor de 16 anos, porquanto nascido em 07/05/2007 (evento 01 - PROC2), não há falar em transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.

Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto

A demandante, cujo descendente nasceu em 07/05/2007 (evento 01 - PROC2), apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de nascimento de descendente, efetuada em 15/06/2010, onde foi qualificada como lavradora (evento 1 - OUT3);

b) sua certidão de nascimento, efetuada em 07/10/2002, onde seu pai foi qualificado como lavrador (evento 1- PROC2);
c) carteira de trabalho em nome do esposo onde consta como trabalhador no cultivo de cana de açúcar (16/04/2007 a 15/12/2007), trabalhador agrícola polivalente (01/06/2008 a 27/10/2009); trabalhador agropecuário polivalente (01/10/2010 até os dias atuais). (evento 1 - OUT4 e evento 1 - OUT5);

d) certidão de nascimento de descendente, efetuada em 23/05/2007, onde seu esposo foi qualificado como lavrador (evento 1 - PROC2);

Ademais, o labor rurícola da autora, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses que precederam ao início do benefício, restou demonstrado pela prova testemunhal realizada perante o juízo a quo. Confira-se, a propósito, excerto dos depoimentos:
Nelson Marques Arnaut (evento 55 - VIDEO1):
Conhece a autora há 9/10 anos. Afirma ter visto a autora trabalhando na lavoura. A autora trabalhava carpindo, colhendo laranja, plantando mandioca. Viu a autora trabalhando durante a gestação, aproximadamente até os 8 meses. Nunca parou de trabalhar na zona rural.
Regina Lázara Gonçalves (evento 55 - VIDEO2):
Conhece a autora há muito tempo. A autora trabalha na zona rural desde antes de se conhecerem. A autora trabalha como bóia-fria. Informa que trabalhou durante a gestação (aproximadamente até 15 dias antes de dar a luz) e sempre na zona rural.
Destarte, observa-se que a prova oral corroborou o início de prova material sobre o labor rural da autora no período exigido legalmente, reputando-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual deve ser ratificada a sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Contudo, em se tratando de salário-maternidade, onde a condenação corresponde a quatro salários mínimos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), consoante pacificada jurisprudência deste Regional.

Todavia, não havendo apelação da parte autora, mantém-se os honorários advocatícios fixados na sentença.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para adequação dos consectários.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035572-31.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019646020138160128
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CRISTIANA DOMINGOS DE JESUS
ADVOGADO
:
FERNANDA ZACARIAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 11:35




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