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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001790-57.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil. 2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5001790-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 23/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001790-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONSTANTINA RIGSANH LUIZ

RELATÓRIO

Constantina Rigsãnh Luiz ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Matheus Kakufer Adriano, em 12/08/2013.

Ao proferir a sentença, em 03/092019, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de salário-maternidade à autora. Condenou também o Instituto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em um salário mínimo.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS a ocorrência da prescrição quinquenal. Postulou também a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

A Lei nº 9.876/1999 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

CASO CONCRETO

Incontroverso o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, cinge-se a discussão à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas.

À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda.

Ocorre que, tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil.

A autora, nascida em 22/09/1998, completou 16 anos de idade em 22/09/2014. Já o ajuizamento da presente ação se deu em 30/08/2018, portanto dentro do prazo prescricional.

Logo, não há falar em prescrição, como quer o INSS.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830290v5 e do código CRC 16dd05c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 23/6/2021, às 15:22:14


5001790-57.2020.4.04.9999
40001830290.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001790-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONSTANTINA RIGSANH LUIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil.

2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830291v4 e do código CRC 376c6325.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/6/2021, às 15:22:15


5001790-57.2020.4.04.9999
40001830291 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5001790-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONSTANTINA RIGSANH LUIZ

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 22/06/2021

Apelação Cível Nº 5001790-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI por CONSTANTINA RIGSANH LUIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONSTANTINA RIGSANH LUIZ

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/06/2021, na sequência 27, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:00:59.

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