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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5002671-63.2022....

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. 2. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32). 3. Reconhecida a sucumbência mínima do INSS, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002671-63.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002671-63.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARA DA CRUZ DURAO MATIAS

RELATÓRIO

Sara da Cruz Durão Matias ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Agatha Eduarda Durão Matias, em 17/05/2014.

Ao proferir a sentença, em 04/11/2021, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de salário-maternidade à autora. Condenou também o Instituto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que todas as parcelas vencidas “encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal”.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

De início, vale lembrar que, conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

Passo à análise da fluência do prazo prescricional.

À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.

Por outro lado, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante estabelece o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

No caso, o nascimento de Agatha Eduarda Durão Matias ocorreu em 17/05/2014 (Evento 1, OUT6), sendo essa data, pois, o termo inicial do benefício.

A autora, por sua vez, apresentou requerimento perante a Autarquia somente em 23/01/2017, com ciência do indeferimento do benefício em 27/03/2017 (Evento 18, OUT3).

Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/11/2019, resta prescrita a pretensão de cobrança das parcelas devidas no período anterior a 02/09/2014, ponto em que merece acolhida o apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

O ônus de suportar os honorários e as despesas processuais é do litigante vencido, ou de ambos se houver sucumbência recíproca. E, sendo recíproca a sucumbência, à luz do diploma processual civil, há possibilidade de distribuição proporcional, entre os litigantes, dos honorários advocatícios. Havendo sucumbência mínima de uma das partes, possível a responsabilização de apenas uma delas.

Nesse sentido, eis o teor do artigo 86 do CPC:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

No presente caso, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal, a condenação da Autarquia resume-se ao pagamento de salário-maternidade por poucos dias, o que evidencia, por óbvio, sua sucumbência mínima.

Deve, assim, a parte autora arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas no período anterior a 02/09/2014.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149474v4 e do código CRC a7a5a3cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:46:27


5002671-63.2022.4.04.9999
40003149474.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002671-63.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARA DA CRUZ DURAO MATIAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.

2. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32).

3. Reconhecida a sucumbência mínima do INSS, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149475v5 e do código CRC f0527121.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:46:27


5002671-63.2022.4.04.9999
40003149475 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5002671-63.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARA DA CRUZ DURAO MATIAS

ADVOGADO: FERNANDO ROSA FORTES (OAB PR048296)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:08.

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