APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000512-94.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | JULIANA CARLA FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477195v4 e, se solicitado, do código CRC AB717E64. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000512-94.2015.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o feito com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição de todas as parcelas do benefício pleiteado. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a apelante postula que seja afastada a declaração de prescrição das parcelas do benefício, reiterando os argumentos e o pedido da peça inicial.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DA ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA COLACIONADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA FEPASA. ACORDOS COLETIVOS OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2002. ALEGADA AUSÊNCIA DAS PÁGINAS DO RECURSO INTEGRATIVO. INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 4.º DO DECRETO 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
1. A não apresentação de contraminuta ao presente agravo de instrumento, oportunidade adequada para arguir a suposta ausência de peças obrigatórias, prejudica a análise dessa questão.
2. Nos termos do art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil, a petição de interposição dos embargos de declaração não compõe o rol de peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento.
3. A leitura das cópias das páginas dos embargos de declaração colacionadas aos autos, conquanto incompleta a petição, é suficiente para concluir que, efetivamente foi aventada a matéria relativa ao art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
4. Restou incontroversa a existência de processo administrativo ainda sem decisão final da Administração Pública Estadual.
5. O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1284050-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-06-2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que, na hipótese de haver requerimento na via administrativa, a prescrição é suspensa, não interrompida, ex vi do disposto no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1081649-SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 16-03-2009)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI N.º 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Essa Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso até a resposta definitiva do pedido administrativo protocolado a tempo pelo servidor. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1064791-SE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 09-12-2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de requerimento administrativo, há incidência da suspensão, e não interrupção, do prazo prescricional. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32.
- A prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.
- O requerimento administrativo formulado pelo autor consubstancia causa suspensiva da prescrição, situação em que o lapso temporal decorrido anteriormente à requisição na via administrativa deve ser computado para fins de averiguação do término do prazo quinquenal.
- Extinção do processo pela prescrição.
- Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003)
Na hipótese dos autos, o filho da autora nasceu em 19-01-2007 (Evento 1, OUT4, Página 2), sendo que, em 08-09-2011 (Evento 1, OUT6, Página 4), esta requereu a concessão do salário-maternidade, suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal quanto a esse pleito até ser comunicada, através de sua procuradora, do indeferimento definitivo do pedido, em 17-11-2011 (Evento 67, COMP1, Página 23).
Como a presente demanda foi ajuizada em 08-10-2013, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, já que anteriores a 28-06-2012.
Deve, pois, ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000512-94.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00017455020138160127
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JULIANA CARLA FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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