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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. TRF4. 5047599-46.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:25:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5047599-46.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047599-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALERIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal e julgar prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071002v6 e, se solicitado, do código CRC 67DBD118.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047599-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALERIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seus filhos Victor Hugo de Oliveira Morais, nascido em 01-09-2005, e Ykaro Gabriel Oliveira Morais, nascido em 10-05-2007.
Sentenciando, a MM. Juíza assim decidiu:
Posto isso, O JULGO PROCEDENTE PEDIDO INICIAL e RECONHEÇO E DECLARO o direito da autora de receber o benefício do salário maternidade, no importe de um (01) salário mínimo mensal, durante cento e vinte (120) dias, que totaliza quatro (04) salários mínimos, em face de ter preenchido os requisitos de lei, nos termos da fundamentação retro, e calculado na forma da legislação vigente.
CONDENO a ré ao pagamento, em uma única vez, de todas as prestações vencidas, devidamente corrigidas com base no IGP-D desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ e acrescidas de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204/STJ).
CONDENO, ainda, a requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 2°, do art. 475, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se." (Grifou-se.)

O INSS recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: a) que a autora não apresentou início de prova material contemporânea, hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência; b) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ). Por fim, requer que a atualização monetária e os juros moratórios sejam calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

A parte autora recorre adesivamente postulando a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Prescrição

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 11.280, em 18-05-06, que alterou o §5.º art. 219 do CPC.

O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se entre a data do nascimento e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos.

Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, esclareço que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022295-67.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que, na hipótese de haver requerimento na via administrativa, a prescrição é suspensa, não interrompida, ex vi do disposto no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1081649-SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 16-03-2009)

Na hipótese dos autos, os filhos da autora Victor Hugo de Oliveira Morais e Ykaro Gabriel Oliveira Morais, nasceram, respectivamente, em 01-09-2005 e 10-05-2007 (Evento 1 - OUT3), sendo que em 10-06-2008 foi protocolado o requerimento administrativo em relação ao filho Ykaro Gabriel Oliveira Morais, o que suspendeu o transcurso da prescrição quinquenal em relação a ele até a comunicação acerca do indeferimento definitivo do pedido, realizada em 30-07-2008 (Evento1-OUT4).

Como a presente demanda foi ajuizada em 10-09-2013, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal.

Logo, reforma-se a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal.

Honorários e Custas

Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal e julgar prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071001v5 e, se solicitado, do código CRC 894E5516.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047599-46.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006506920088160091
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALERIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGAR PREJUDICADOS O APELO DO INSS E O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153037v1 e, se solicitado, do código CRC 7AF77DF4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:16




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