APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040291-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA VERONICA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GUSTAVO BONESI |
: | William Peixoto Ferreira dos Reis |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se, entre a data do nascimento e a propositura da ação, decorreram mais de cinco anos.
2. Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
3. Prescrição reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119737v6 e, se solicitado, do código CRC DB0C91DF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040291-22.2016.4.04.9999/PR
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: | William Peixoto Ferreira dos Reis |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em que a parte autora, trabalhadora rural, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
Foi proferida sentença em jul/11, julgando procedente o pedido para conceder salário maternidade em razão do nascimento da filha Luana (out7), condenando o réu em custas e honorários de R$500,00.
O INSS apelou alegando a prescrição do direito de pleitear o benefício porquanto ajuizada a ação em 14/03/2008 e o nascimento se deu em 19/02/2003 (out8).
Subiram os autos sem contrarrazões.
Em 08/05/2012, esse Tribunal determinou a conversão em diligência para que fosse produzida prova testemunhal a fim de complementar a instrução no que se refere à atividade rural (out9).
Baixando os autos, em audiência de instrução, foi determinada devolução autos ao TRF em razão de ter restado preclusa a oportunidade para indicação de rol de testemunhas (ev. 17).
Retornando o feito, foi determinada novamente a diligência para possibilitar a prova oral (ev. 34).
Na origem, não foi colhida prova testemunhal em razão de não ter sido apresentado rol. (ev. 65).
Retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se, entre a data do nascimento e a propositura da ação, decorreram mais de cinco anos.
Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, esclareço que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022295-67.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que, na hipótese de haver requerimento na via administrativa, a prescrição é suspensa, não interrompida, ex vi do disposto no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1081649-SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 16-03-2009)
Na hipótese dos autos, a filha da autora nasceu em 19/02/2003 (fl. 13 out1), e não foi aviado anterior pedido administrativo, conforme se vê à fl. 63 (out2).
Como a presente demanda foi ajuizada em 14/03/2008 (fl. 02), todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal.
Logo, reforma-se a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal.
Honorários e Custas
Considerando a reforma do julgado, inverto a sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG (fl. 21).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040291-22.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017329520088160072
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA VERONICA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GUSTAVO BONESI |
: | William Peixoto Ferreira dos Reis |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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