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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5001236-83.2024.4.0...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:52:19

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível. 2. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Hipótese em que a autora não logrou comprovar que nos 10 meses antes do nascimento do filho laborava com a família do companheiro em regime de economia familiar, segundo alegado na inicial. Improcedência mantida. 4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal. (TRF4, AC 5001236-83.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001236-83.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento do filho em 29/06/2022.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovado o preenchimento do requisito da carência. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 58).

A demandante apela, sustentando que os documentos acostados com a inicial constituem início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Aduz que não é necessário apresentar provas de todo o período de trabalho campesino desenvolvido, razão pela qual é de ser reformada a sentença. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 62).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é benefício previdenciário que tem por objetivo substituir a remuneração da(o) segurada(o) da Previdência Social, em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago pelo período de 120 dias, com termo inicial entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste.

Dispõe a legislação de regência (Lei 8.213/91):

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

Inicialmente, o benefício era devido apenas às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas. Pela Lei 8.861/1994 o salário-maternidade foi estendido às seguradas especiais e pela Lei 9.876/1999 passou a abranger todas as seguradas. A partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção e de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Nos termos do artigo 26, VI, da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, é preciso comprovar o exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ao passo que para as seguradas facultativa e contribuinte individual a carência é de dez contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Assim, os requisitos para concessão do salário-maternidade são: a) comprovação do nascimento de filho/adoção; b) qualidade de segurada(o); e c) carência, se exigível no caso.

CASO CONCRETO

A maternidade foi comprovada pela juntada da certidão de nascimento do filho Heitor Henrique de Souza dos Santos, de 29/06/2022 (evento 1.12).

O pedido administrativo, protocolado em 03/10/2022, foi indeferido em virtude da não comprovação do preenchimento do requisito da carência (evento 1.16).

A presente ação foi ajuizada em 04/01/2023.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pela autora nos 10 meses antes do nascimento do filho. Ela alega na inicial que era rurícola, laborando em regime de economia familiar com o companheiro e com os genitores dele, em Mangueirinha/PR.

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

Para comprovar a condição de rurícola, foram anexados os seguintes documentos:

- autodeclaração de segurada especial, em que a requerente alega que trabalhou em regime de economia familiar de 03/2021 a 06/2022 com o companheiro, Carlos Daniel dos Passos, e com os genitores dele, João Maria Antônio dos Passos e Soeli Terezinha Machado dos Passos, em propriedade rural pertencente ao sogro, situada em Mangueirinha/PR, produzindo leite, milho e mandioca (evento 1.9);

- escritura pública de compra e venda de 02/1989 e registro do imóvel rural de propriedade do sogro, com 63.430 metros quadrados, localizado em Mangueirinha/PR (evento 1.10 e 1.11, p. 1);

- notas fiscais em nome dos genitores do companheiro, relativas à comercialização de leite in natura, datadas de 09/2021 e 06/2022 (evento 1.11, p. 2-3);

- extrato do CNIS e da CTPS da autora, constando dois vínculos empregatícios, de 09/2009 a 11/2009 e de 01/2010 a 09/2013, como auxiliar de costura em indústrias de confecções (evento 1.7 e 1.8);

- cadastro da demandante no CNIS, com a informação de que reside na Comunidade Bela Vista, zona rural de Mangueirinha/PR, com atualização posterior ao parto (evento 1.4, p. 2);

- extrato do CNIS do companheiro da requerente, com a informação de que ele teve dois vínculos como empregado, de 10/2020 a 08/2021 e de 09/2021 a 02/2022, seguidos por dois recolhimentos como contribuinte individual, em agosto e setembro de 2022 (evento 1.16, p. 8);

- registro no CadÚnico de 08/2022 (posterior ao nascimento do filho), constando que o núcleo familiar era composto pela autora, pelo companheiro e pelo filho Heitor Henrique, com endereço na zona rural - Comunidade Bela Vista, em Mangueirinha/PR (evento 1.4, p. 7 e ss.).

Em audiência realizada em 09/2023, foram ouvidas a postulante e três testemunhas, cujo resumo dos depoimentos transcrevo da sentença (evento 58):

A autora aduziu em juízo (seq. 52.1):

Que mora na Bela Vista; que não trabalha; que antes do seu filho nascer também não trabalhava; que só trabalhou na fábrica Crisma Confecções, há três anos atrás, que era com registro em carteira; que depois que saiu da fábrica não teve nenhum trabalho; que ajuda o sogro a arrancar feijão e a tirar leite; que mora na sua própria casa; que seu sogro mora perto; que mora no interior; que a propriedade é na Bela Vista; que ajuda a tirar leite, plantar feijão e quebrar milho; que ajuda o sogro há dois anos e meio; que o sogro sempre ajuda quando precisam; que ajudava o sogro mesmo grávida, até seu filho nascer; que só conseguia fazer as coisas sentada, porque não podia se abaixar; que escolhia as vagens dos feijão, mas que não ajudava na plantação; que mesmo grávida também ajudava a quebrar o milho; que quando grávida não fazia mais nada além de ajudar com o milho e o feijão; que não sabe de cabeça o tamanho da propriedade, mas que é grande; que não tem maquinários; que só produz milho, feijão e tira leite; que faz entrega do leite para o laticínio e que o feijão é para o consumo próprio; que não possuem empregados; que o outro filho de seu sogro, que possui dez anos, também ajuda na produção; que atualmente não ajuda mais o seu sogro.

A testemunha Ademar Jose Ferreira da Rosa, relatou em juízo (seq. 52.2), vide:

Que atualmente mora na cidade, mas anteriormente morava no interior próximo à casa de Poliana; que saiu do interior há cerca de três anos; que Poliana ainda mora no meio rural, na mesma propriedade do sogro dela; que Poliana mora no meio rural há uns dois ou três anos mais ou menos; que viu Poliana trabalhando, até mesmo quando estava grávida; que Poliana tirava leite, trabalhava na roça, plantava, limpava; que por trinta dias Poliana veio para a casa de seus pais; que possui uma chácara próximo a propriedade dos sogros de Poliana; que frequenta essa chácara nos finais de semana, no meio da semana; que a chácara é de frente com a propriedade dos sogros de Poliana; que as vezes passa pela frente; que não frequenta a propriedade deles; que só passa pela estrada da frente; que as vezes vê eles na estrada, na frente da lavourinha; que conseguia ver Poliana trabalhando porque era pertinho; que viu Poliana trabalhando com a barriga grande; que uns trinta ou sessenta dias antes de ganhar o neném, sempre estava ajudando.

A testemunha Orselina dos Santos Juncos, relatou em juízo (seq. 52.3), vide:

Que mora na Bela Vista, próximo onde Poliana mora; que Poliana mora no sitio do sogro; que construíram uma casa dentro do terreno do sogro; que via Poliana trabalhando, tirando leite, feijão, essas coisas para o consumo próprio pois o sitio é pequeno; que tinha os piazinhos que ajudam na propriedade, mas ninguém de fora; que Poliana mora lá há dois anos e meio; que via Poliana trabalhando, mas não sabe dizer em qual período da gestação Poliana estava; que a produção é para consumo próprio, porque o sítio é pequeno; que trabalham para sobreviver; que plantam feijão para o gasto, que plantam pasto para as vacas; que tem vacas de leite.

A testemunha Patricia da Rocha, relatou em juízo (seq. 52.4), vide:

Que mora no Natal da Esperança; que dá cerca de 20km da propriedade de Poliana; que viu Poliana trabalhando no meio rural; que sempre passa na frente da casa de Poliana; que Poliana mora acerca de dois anos; que antes do Heitor nascer Poliana já trabalhava no meio rural; que não sabe dizer se Poliana morou fora. (grifamos)

Sopesando os dados acima, tenho que não está comprovado que no período anterior ao nascimento do filho a autora laborou em regime de economia familiar com o companheiro e com a família dele, conforme alegado na inicial.

A começar pelo fato de que o cadastro no CNIS e no CadÚnico apontando endereço rural são posteriores ao parto. O companheiro esteve empregado no período de gestação, contudo não foi esclarecida qual a natureza do trabalho. As notas fiscais em nome dos sogros relativas à venda de leite, por seu turno, não são suficientes para comprovar o labor rural por parte da autora, que, no curso do depoimento, sustentou que trabalharia com feijão e milho quando grávida. Ademais, a própria demandante em seu depoimento relatou que após o último vínculo empregatício formal "não mais trabalhou", apenas ajudava o sogro, quebrando milho e escolhendo vagens de feijão, tarefas que realizava sentada, porque não podia se abaixar. Tenho que tais atividades caracterizam um auxílio eventual, não um trabalho regular voltado à garantia da subsistência.

Além disso, o depoimento das testemunhas não se coaduna com as informações prestadas pela autora. Enquanto ela disse ter auxiliado o sogro com atividades leves no período de gestação, as testemunhas disseram que a viam desempenhando tarefas pesadas, como tirar leite, trabalhar na roça e plantar. Por fim, vale lembrar que a requerente informou na audiência (realizada mais de um ano após o parto) que não mais desenvolvia atividade campesina, o que causa estranhamento, porquanto teria atuado como rurícola apenas no período de gravidez.

Com base nestas informações, tenho que a prova material acostada se mostra frágil e que a prova testemunhal não foi coerente com as alegações da postulante. Assim, não demonstrada a qualidade de segurada especial e o preenchimento do requisito da carência previamente ao nascimento da criança, é de ser mantida a sentença de improcedência.

Apelação da parte autora improvida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autora improvida e majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004672177v13 e do código CRC 94824390.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2024, às 18:16:38


5001236-83.2024.4.04.9999
40004672177.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001236-83.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. inocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.

2. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Hipótese em que a autora não logrou comprovar que nos 10 meses antes do nascimento do filho laborava com a família do companheiro em regime de economia familiar, segundo alegado na inicial. Improcedência mantida.

4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004672178v6 e do código CRC f6784d2d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2024, às 18:16:38


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Apelação Cível Nº 5001236-83.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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