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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLU...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:28

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 465, IV, do CPC), com a possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ. 4. Improvida a apelação da requerente, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal. (TRF4, AC 5014012-23.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014012-23.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003126-29.2019.8.16.0145/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ISABELA MENDES DE CAMPOS

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento da filha em 02/07/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 110):

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa com base no artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa sua cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

A parte autora apela, sustentando que comprovou nos autos a qualidade de segurada especial, visto que residia e laborava na propriedade dos avós maternos, conforme prova material, corroborada pela robusta e coerente prova testemunhal. Aduz que é irrelevante a falta de indicação da profissão dos pais na certidão de nascimento, assim como o fato de seu companheiro ter à época do parto vínculo urbano, haja vista que não pertencente ao mesmo núcleo familiar. Pede a reforma do julgado, com o reconhecimento do labor rural exercido de 07/2014 a 05/2018 e a concessão do salário-maternidade (evento 124).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é benefício previdenciário que tem por objetivo substituir a remuneração da(o) segurada(o) da Previdência Social, em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago pelo período de 120 dias, com termo inicial entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste.

Dispõe a legislação de regência (Lei 8.213/91):

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

Inicialmente, o benefício era devido apenas às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas. Pela Lei 8.861/1994 o salário-maternidade foi estendido às seguradas especiais e pela Lei 9.876/1999 passou a abranger todas as seguradas. A partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção e de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Nos termos do artigo 26, VI, da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, é preciso comprovar o exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ao passo que para as seguradas facultativa e contribuinte individual a carência é de dez contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Assim, os requisitos para concessão do salário-maternidade são: a) comprovação do nascimento de filho/adoção; b) qualidade de segurada(o); e c) carência, se exigível no caso concreto.

CASO CONCRETO

A maternidade foi comprovada pela juntada da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 02/07/2018 (evento 1.6, p. 14).

O pedido administrativo, protocolado em 11/02/2019, foi indeferido pela não comprovação da qualidade de segurada da demandante (evento 1.7, p. 11).

A presente ação foi ajuizada em 27/11/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora, que afirma ter trabalhado em regime de economia familiar previamente ao parto na propriedade dos avós maternos.

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

No caso em tela, a requerente acostou os seguintes documentos para comprovar a condição de rurícola:

- faturas em nome do avô, José Mendes de Campos, de 02/2019 e de 08/2018, constando endereço na Vila Rural Recanto do Sol, em Jundiaí do Sul/PR (evento 1.6, p. 11-12);

- certidão de casamento do avô, de 02/2018, em que ele é identificado como lavrador (evento 1.7, p. 1).

Importa registrar que quando do nascimento da filha a postulante contava 15 anos de idade, visto que nascida em 29/07/2002. Além disso, na certidão de nascimento da criança não há referência à profissão dos genitores.

Com efeito, o desempenho de atividade rural é marcado, em regra, pela informalidade, devendo as provas serem analisadas em conformidade com essa condição.

No entanto, o conjunto probatório não fornece a necessária segurança acerca do labor rurícola exercido pelo postulante. Foram acostadas apenas duas faturas, que indicam que o avô dela residia na área rural, e certidão de casamento do avô, com a informação de que ele era lavrador.

Em que pese a autora alegue que vivia e laborava em regime de economia familiar na área rural de propriedade dos avós em Jundiaí do Sul/PR, informação corroborada pela única testemunha ouvida em audiência, a qual afirmou que a demandante vivia no local com os avós, três irmãos (em idades não especificadas) e com a mãe (evento 104), não foram trazidos documentos comprobatórios nesse sentido, a exemplo de ficha escolar ou de atendimento de saúde em seu nome, da mãe ou dos irmãos, demonstrando a vinculação ao meio rural. Ademais, não foi anexado extrato do CNIS dos avós, tampouco informado se estavam em gozo de benefício oriundo da alegada atividade rural.

Tenho que o caso em tela se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 629):

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim, em face da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5012379-06.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. REVERSÃO DO LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o período imediatamente anterior ao deferimento do LOAS. Correta a concessão do LOAS, pela autarquia previdenciária, ao invés do benefício assistencial ao deficiente. 4. Ausente início de prova material do labor rural, deve ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, possibilitando que se postule a concessão de benefício em outro momento, caso a parte autora obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola do instituidor. (TRF4, AC 5004242-35.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/09/2023)

Portanto, não merece reparos a sentença que extinguiu feito sem resolução de mérito, possibilitando que a autora postule novamente o benefício mediante a apresentação de provas materiais adicionais hábeis a comprovar a alegada atividade campesina.

Apelação da autora improvida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004591018v8 e do código CRC 6e641e60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:13:22


5014012-23.2021.4.04.9999
40004591018.V8


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014012-23.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003126-29.2019.8.16.0145/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ISABELA MENDES DE CAMPOS

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. salário-maternidade. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito. honorários advocatícios. majoração.

1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.

2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

3. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 465, IV, do CPC), com a possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.

4. Improvida a apelação da requerente, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.

5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004591019v6 e do código CRC b13adbfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:13:22


5014012-23.2021.4.04.9999
40004591019 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5014012-23.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ISABELA MENDES DE CAMPOS

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:28.

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