Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:01

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível. 2. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Caso em que a autora logrou demonstrar que laborava na agricultura em regime de economia familiar desde a infância até o nascimento do filho. Preenchidos os requisitos, ela faz jus ao salário-maternidade a contar do parto, pelo prazo de 120 dias, além do pagamento do abono anual. 4. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Contudo, nas demandas que versam sobre salário-maternidade concedido à segurada especial, a verba sucumbencial deve corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos. (TRF4, AC 5002250-44.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002250-44.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: JESSI KELI POLIANA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento do filho em 15/03/2017.

O feito foi extinto sem resolução de mérito devido à falta de interesse de agir, uma vez que não apresentado o indeferimento administrativo (evento 14). Nesta Corte, foi acolhida a apelação da requerente, anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da ação.

Processado o feito, sobreveio nova sentença, em que julgado improcedente o pedido, pois não comprovado o labor rural previamente ao parto. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 118).

A demandante apela, sustentando que acostou documentos comprobatórios do trabalho rural exercido em regime de economia familiar, os quais foram confirmados pela prova testemunhal. Requer a reforma da sentença (evento 124).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é benefício previdenciário que tem por objetivo substituir a remuneração da(o) segurada(o) da Previdência Social, em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago pelo período de 120 dias, com termo inicial entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste.

Dispõe a legislação de regência (Lei 8.213/91):

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

Inicialmente, o benefício era devido apenas às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas. Pela Lei 8.861/1994 o salário-maternidade foi estendido às seguradas especiais e pela Lei 9.876/1999 passou a abranger todas as seguradas. A partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção e de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Nos termos do artigo 26, VI, da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, é preciso comprovar o exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ao passo que para as seguradas facultativa e contribuinte individual a carência é de dez contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Assim, os requisitos para concessão do salário-maternidade são: a) comprovação do nascimento de filho/adoção; b) qualidade de segurada(o); e c) carência, se exigível no caso.

CASO CONCRETO

A maternidade foi comprovada pela juntada da certidão de nascimento do filho, de 15/03/2017, data em que autora contava 16 anos de idade (evento 1.9).

O pedido administrativo, protocolado em 04/04/2018, foi indeferido em virtude da não comprovação da qualidade de segurada especial (evento 74.4, p. 25).

A presente ação foi ajuizada em 12/03/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da postulante no período que antecedeu ao nascimento do filho. Na inicial, a requerente alega que trabalhava na agricultura, em regime de economia familiar.

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

Para comprovar a condição de rurícola da autora, foram anexados os seguintes documentos:

- certidão de nascimento do filho, de 03/2017, na qual consta que ela e o pai do menino, Adilson Indiano Brasileiro, eram lavradores (evento 1.9);

- certidão de nascimento da demandante, em que o seu genitor é qualificado como lavrador (evento 74.4, p. 9);

- extrato do CNIS da requerente sem registros laborais (evento 1.11);

- CTPS do pai do filho da postulante, com apenas um vínculo empregatício, no cargo de serviços gerais em uma fazenda de criação de bovinos para corte, cujo contrato havia iniciado em 08/2014 e estendeu-se até 08/2017 (evento 1.10).

Tenho que tais documentos constituem início de prova material do labor campesino exercido pela demandante.

Em audiência realizada em 03/2023 foram ouvidas duas testemunhas, uníssonas em afirmar que a autora laborava com a família na agricultura previamente ao nascimento do filho.

A testemunha Cícero Francisco da Silva disse conhecer a autora há seis anos (desde 2017), pois eram vizinhos no assentamento Itambé. Referiu que ela morava com os pais e duas irmãs à época e que todos trabalhavam na agricultura, plantando feijão e mandioca de forma manual, sem o auxílio de empregados. Disse que a autora engravidou e seguiu laborando com a família. Algum tempo após o nascimento do filho foi viver na vila rural (evento 114.2)

A testemunha Maria Luiza Costa disse ter conhecido a requerente quando já estava grávida, época em que vivia no assentamento em Itambé com os pais e auxiliava a família na plantação de feijão para o gasto, sem o auxílio de empregados (evento 114.3).

Em que pese a prova documental seja limitada, importa analisar o conjunto probatório de forma global. Das informações acima, depreende-se que: a) a requerente foi mãe aos 16 anos anos de idade, vivia na zona rural com a família de agricultores, em uma assentamento; b) que o pai do filho dela também tem histórico campesino, visto que à época do parto laborava em uma fazenda de criação de bovinos de corte; c) a prova testemunhal, coesa e robusta, indica que a postulante sempre laborou com a família na agricultura, desde a infância, atividade que se estendeu durante a gestação.

Portanto, preenchidos os requisitos, a requerente faz jus ao salário-maternidade pleiteado.

Acolhido o apelo quanto ao mérito.

TERMO INICIAL

O termo inicial do salário-maternidade, conforme previsto no art. 71 da Lei 8.213/91, é a data do requerimento administrativo, quando protocolado até 28 dias antes do parto, ou desde o dia do nascimento da criança, quando o pedido na via administrativa for posterior. A duração do benefício é de 120 dias.

No caso em exame, o parto ocorreu em 15/03/2017 e o requerimento administrativo foi formulado posteriormente, em 04/04/2018. Logo, a autora tem direito ao benefício a contar 15/03/2017, pelo prazo de 120 dias.

Como a ação foi proposta em 03/2019, não há parcelas prescritas.

ABONO ANUAL

É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SÚMULA 73 TRF 4ª REGIÃO. TERMO INICIAL. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento do(a) filh(o)a em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4.O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. 5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5002419-60.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada especial da parte autora no período correspondente à carência, faz à concessão do benefício de salário-maternidade. 3. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 4. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 5. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma). (TRF4, AC 5014533-31.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/03/2023)

Apelação da autora provida para conceder o salário-maternidade a contar do nascimento do filho, em 15/03/2017, pelo prazo de 120 dias, além do abono anual.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CUSTAS PROCESSUAIS

Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertidos os ônus sucumbenciais em face do provimento do recurso da parte autora.

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados, em regra, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.

Entretanto, o entendimento desta Corte é de que em causas com valor diminuto, como no salário-maternidade concedido à segurada especial, benefício cuja condenação restringe-se a quatro salários mínimos, a verba honorária deve ser fixada em um salário mínimo, a fim de evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.

Os precedentes a seguir ilustram o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora. 2. Honorários advocatícios fixados em um salário mínimo, pois a condenação se restringe a quatro salários mínimos. (TRF4, AC 5009066-37.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado. 2. Nas ações em que se trata da concessão do benefício do salário-maternidade à segurada especial, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, no valor equivalente a um salário mínimo. (TRF4, AC 5003419-61.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. - Nas ações em que se trata da concessão de salário-maternidade à segurada especial, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados no valor equivalente a um salário mínimo, na forma do art. 85, §8º, do CPC, até para não aviltar a atuação do(a) Advogado(a). (TRF4, AC 5001271-43.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a um salário mínimo nacional.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autora provida para conceder o salário-maternidade a contar do nascimento do filho, em 15/03/2017, pelo prazo de 120 dias, além do pagamento do abono anual. Condenado o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004618109v7 e do código CRC 709c5ffa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:11:59


5002250-44.2020.4.04.9999
40004618109.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002250-44.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: JESSI KELI POLIANA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. regime de economia familiar. COMPROVAÇÃO. correção monetária. juros de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.

2. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Caso em que a autora logrou demonstrar que laborava na agricultura em regime de economia familiar desde a infância até o nascimento do filho. Preenchidos os requisitos, ela faz jus ao salário-maternidade a contar do parto, pelo prazo de 120 dias, além do pagamento do abono anual.

4. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Contudo, nas demandas que versam sobre salário-maternidade concedido à segurada especial, a verba sucumbencial deve corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004618110v5 e do código CRC d64d69de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:11:59


5002250-44.2020.4.04.9999
40004618110 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5002250-44.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JESSI KELI POLIANA DA SILVA

ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

ADVOGADO(A): EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora