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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TRF4. 5002191-85.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese prevista no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mesmo porque a situação de desemprego involuntário já autoriza a prorrogação do período de graça. 2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade. 3. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002191-85.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002191-85.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JANAINA LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Janaina Lopes ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Emanuelle Sophia Lopes da Silva, em 18/05/2019.

Ao proferir a sentença, em 27/08/2021, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em um salário-mínimo, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que ainda detinha a qualidade de segurada à época do parto.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

A Lei nº 9.876/99 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

CASO CONCRETO

Comprovada a maternidade pela certidão de nascimento de Emanuelle Sophia Lopes da Silva, em 18/05/2019, cinge-se a controvérsia à manutenção da qualidade de segurada à época do parto.

Os documentos colacionados aos autos revelam que a autora manteve vínculo empregatício até 22/12/2016. Revelam também que recebeu seguro-desemprego, com data de liberação da última parcela em 10/05/2017.

Assim, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 14 do Decreto nº 3.048/99, e considerando a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/02/2019, portanto em momento anterior ao parto.

Sublinhe-se que o recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese prevista no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Por óbvio, a situação de desemprego involuntário – que já autoriza a prorrogação do período de graça (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91) – pressupõe o recebimento de seguro-desemprego. Logo, não há como a mesma causa (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça.

Nesse contexto, entendo não demonstrada a manutenção da qualidade de segurada na data do parto, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117415v3 e do código CRC 20279b8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:48:47


5002191-85.2022.4.04.9999
40003117415.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002191-85.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JANAINA LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese prevista no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mesmo porque a situação de desemprego involuntário já autoriza a prorrogação do período de graça.

2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.

3. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117416v4 e do código CRC a3b5d3d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:48:47


5002191-85.2022.4.04.9999
40003117416 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5002191-85.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JANAINA LOPES

ADVOGADO: PETERSON BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB PR073605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:00.

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