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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. TRF4. 5029460-41.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade. (TRF4, AC 5029460-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029460-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA SOCORRO FELIPE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Aparecida Socorro Felipe ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Maria Clara Felipe de Souza, em 29/08/2015.

Ao proferir a sentença, em 28/08/2018, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, sustentou a autora estar devidamente comprovada sua qualidade de segurada especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

A Lei nº 9.876/1999 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

CASO CONCRETO

Comprovada a maternidade pela certidão de nascimento de Maria Clara Felipe de Souza, em 29/08/2015 (Evento 1, OUT6), cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial da autora.

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

No caso em apreço, a fim de comprovar o labor campesino, foram juntados os seguintes documentos:

a) cópia da CTPS, constando vínculos nos anos de 2008 a 2010, para os cargos de trabalhador volante e safrista (Evento 1, OUT7);

b) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (café), emitidas em nome de Waldir Jacinto de Carvalho, referentes aos anos de 2016 a 2017 (Evento 1, OUT8).

A documentação acostada aos autos, assim como os depoimentos colhidos em juízo, foram muito bem apreciados pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excerto da bem lançada sentença, adotando-o como razões de decidir:

(...) os documentos apresentados nos autos não atendem aos requisitos legais de início de prova material. Verifico que os registros em nome da autora na CTPS são extemporâneos ao período que se deve comprovar a qualidade de segurada. Se isso não bastasse, em seu depoimento pessoal, a própria autora confirmou que o último lugar em que trabalhou foi na Fazenda de propriedade de Liz Xavier de Miranda Bley e Outros, que findou em agosto de 2010. Ainda que afirme que trabalha no café na chácara na Vila Rural cedida a seu esposo Evaldo, onde moram, também confirmou que estão juntos a partir de 2015, de modo que há um lapso temporal de 4 anos em que a autora admite não ter laborado em nenhuma propriedade, sequer como bóia-fria, sendo sustentada pelo seu genitor. No mais, apesar da afirmação de que voltou a trabalhar na atividade rural desde 2015, não existe qualquer documento que comprove sua alegação, sendo que as notas fiscais de 2016 e 2017 estão em nome de terceiro, Waldir Jacinto de Carvalho. Consigno que, apesar de a autora justificar que a propriedade é do Sr. Waldir, em nome de quem as notas fiscais são feitas e que dividia a produção, em espécie de arrendamento, igualmente, não existe qualquer documento que corrobore a sua alegação e que possa servir de início de prova material. Além disso, consta na certidão de nascimento da filha da autora, que a requerente e seu esposo não são lavradores. Se isso não bastasse, ainda que houvesse algum documento a dar sustentação à versão autoral, a testemunha Ronaldo, ao ser questionado sobre as divergências apresentadas em seu depoimento nestes autos e no feito nº 1312-28.2017.8.16.0120, no qual igualmente a autora postula salário maternidade, buscou retificar seus esclarecimentos afirmando que viu a requerente trabalhando nas duas vezes em que esteve grávida, apesar de o período em que indica ter visto a autora gestante não coincidir com o da colheita do café, reduzindo a credibilidade de suas declarações. Centrada nesses fundamentos, é conclusivo que referidos documentos não são suficientes para provar a dedicação da requerente à atividade rural no período da carência para concessão do benefício, bem como a prova oral produzida não se revelou idônea para atestar o efetivo labor rurícola da autora.

Como se vê, em que pesem as alegações da apelante acerca de seu labor agrícola no período que antecedeu o nascimento de sua filha, é forçoso reconhecer que tal atividade não restou corroborada nem por prova testemunhal nem por início de prova material.

Na própria certidão de nascimento de Maria Clara, o marido da autora está qualificado como pedreiro e ela como “do lar” (Evento 1, OUT6), o que destoa da situação fática descrita na inicial.

Nesse contexto, entendo não demonstrada a qualidade de segurada especial da autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001421831v2 e do código CRC 902998a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/11/2019, às 15:39:20


5029460-41.2018.4.04.9999
40001421831.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029460-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA SOCORRO FELIPE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL.

1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001421832v3 e do código CRC 1fd382a5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/11/2019, às 15:39:20


5029460-41.2018.4.04.9999
40001421832 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5029460-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA SOCORRO FELIPE

ADVOGADO: RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER (OAB PR028732)

ADVOGADO: ALINE MARA ROQUE DA SILVA RODRIGUES (OAB PR072135)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:04.

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