D.E. Publicado em 08/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011726-36.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TIAGO RAFAEL GUTH |
ADVOGADO | : | Homero Luiz Seibel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CUSTAS PROCESSUAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Na hipótese, não é caso de remessa oficial, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial, a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial.
2.Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e não reconhecer da remessa oficial, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588490v14 e, se solicitado, do código CRC E1279752. | |
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RELATÓRIO
Thiago Rafael Guth, empresário, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Rafaelly Hermann Guth, ocorrido em 07 de fevereiro de 2014.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Tiago Rafael Guth em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autarquia que conceda o benefício salário maternidade, nos termos do artigo 71 c/c 71-B da Lei 8.213/91, a contar de 07.02.2014, condenando a parte ré ao pagamento das prestações vencidas correspondente a 120 dias, acrescido de correção monetária e juros de mora pela TR até 25.03.2015, a partir de quando a correção monetária incidirá o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão de 6% ao ano, todos incidindo desde a data em que deveria ser feito cada pagamento, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período.
Com fundamento nas Súmulas ns. 110, 111 e 178 do e. STJ e 234 e 236 do e. STF, c/c o artigo 11, "a", da Lei Estadual nº 8.121/85, Lei Estadual nº 12.613/2006, artigo 20 (§§ 3º e 4º) do CPC e os julgamentos proferidos pelo c.Órgão Especial de nosso e. TJRS nas ADIs nºs 70041334053 e 70038755864, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos judiciais no percentual de 50% (cinquenta porcento); bem como com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, a serem liquidados nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC."
O INSS recorreu, sustentando a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Afirmou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, pois o pagamento do salário maternidade é de responsabilidade do antigo empregador. Pugnou ainda, a aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494 e o afastamento da condenação em custas processuais atribuída à autarquia.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para apreciação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Na hipótese, não é caso de remessa oficial, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015; TRF4, REOAC 0020273-70.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/11/2014).
Prescrição Quinquenal
Não se reconhece a prescrição quinquenal, porque entre a data do nascimento da filha da autora, em 07 de fevereiro de 2014, e a data de requerimento administrativo, em 16 de julho de 2014, bem como da propositura da ação em 06 de novembro de 2014, não decorreram mais de cinco anos.
Legitimidade passiva do INSS
Ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra"b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagaro salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
Sobre o tema, precedente do Tribunal Regional Federalda 4ª Região (TRF4), que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADAURBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II,DA LEI N° 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade,sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais,a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008878-13.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/08/2015)
Ademais, o artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.122/07, dispõe que "(...) Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social." Não obstante, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pela Previdência, o Decreto extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.
Em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
É entendimento firmado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula salário-maternidade, ainda que a segurada fosse empregada rural, pois a autarquia previdenciária tem a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, o que decorre, diretamente, da natureza do instituto e, indiretamente, dos termos do artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003 (Agravo de Instrumento 5018808-96.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 24/01/2013; Apelação Cível 0012523-51.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 15/10/2012).
O fato de ser atribuição originária da empregadora, o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo a autarquia eximir-se de sua condição de responsável.
Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A apelação da autarquia restou parcialmente provida para manter a sentença que concedeu o benefício de salário maternidade à requerente e afastar a condenação em custas processuais atribuída à autarquia. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária e não reconhecida a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588489v14 e, se solicitado, do código CRC 154F5DBD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011726-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020395820148210150
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TIAGO RAFAEL GUTH |
ADVOGADO | : | Homero Luiz Seibel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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