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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS VÁLIDOS. TRF4. 5022331-77.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS VÁLIDOS. 1. A autora, trabalhadora urbana, para fazer jus à concessão de salário-maternidade, deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social. 2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. (TRF4, AC 5022331-77.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022331-77.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GRACIELI BOENO RODRIGUES

RELATÓRIO

GRACIELI BOENO RODRIGUES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de salário-maternidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 4, SENT8) com o seguinte dispositivo:

Isso posto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GRACIELI BOENO RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade à autora, nos termos da fundamentação, cujo deve ser apurado consoante o disposto no inciso I do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, pelo período equivalente a 120 dias. Sobre as parcelas vencidas, a atualização monetária deverá observar o Índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação (Modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF).

Condeno o réu a pagar honorários ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo.

Custas por metade pelo réu, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI nº 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053.

Apela o INSS (evento 4, APELAÇÃO10).

Alega que não há como ser considerado o vínculo empregatício, de apenas três meses, como empregada doméstica, porquanto muito próximo da data do parto. Aduz, ainda, que tais contribuições objetivavam apenas demonstrar a qualidade de segurada no momento do parto para fins de concessão de benefício. Diz que não restou preenchido o requisito da qualidade de segurada, uma vez que transcorreram mais de doze meses, do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, entre a última contribuição e o parto.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- A qualidade de segurada do autora para a concessão de salário-maternidade.

Do salário-maternidade

A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º da CF).

Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876/99:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.

Exame do caso concreto

Busca a autora a concessão de salário-maternidade em face do nascimento de seu filho em 30/12/2014 (evento 4, VOL2 - p.10). O benefício foi indeferido na via administrativa em face da perda da qualidade de segurada (evento 4, VOL2 - p.9).

A Autarquia Previdenciária sustenta que a autora não implementou o requisito qualidade de segurada, uma vez que seu último vínculo empregatício findou em 04/02/2012 (evento 4, VOL2 - p.17) e que a nova contratação, como empregada doméstica (evento 4, VOL2 - p.18), em 1º/10/2014, às vésperas do parto, não pode ser considerada por não comprovar o vínculo.

A respeito, trago os bem lançados fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir, verbis:

A autora alega ter exercido atividades como empregada doméstica no período anterior ao parto.

Da análise dos documentos juntados aos autos percebe-se que há anotações de contrato de trabalho na CTPS da autora nos períodos de 01/07/2009 a 04/02/2012 - do empregador Dreher Indústria e Comércio de Confecções Ltda - e de 01/10/2014 sem data de rescisão - este laborado para o empregador Keity Marone Sippert como empregada doméstica (fl. 18).

Verifica-se que as anotações dos vínculos empregatícios registrados na carteira de trabalho seguem a ordem cronológica. E há recolhimentos da autora como empregada doméstica para o período de 01/10/2014 a 31/12/2014, conforme se depreende do extrato do CNIS de fl. 12.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, visto que possuem de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048, arts. 19 e 62, § 2º, I), afastada somente quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. PROVA PLENA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os registros de vínculo empregatício registrados em CTPS constituem prova plena da referida relação de emprego, salvo fundadas suspeitas acerca dos seus assentos. Caso em que não apresentas elementos objetivos e razoáveis pelo INSS. 3. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", faz jus sua dependente ao benefício previdenciário. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5066475-40.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Mantida, portanto, a sentença, no ponto.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários recursais

Considerando a adequação, de ofício, da sentença quanto a consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória - e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração -, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003366007v9 e do código CRC a330c0d9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022331-77.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GRACIELI BOENO RODRIGUES

EMENTA

previdenciário. salário-maternidade. requisitos. anotações na ctps. vínculos empregatícios válidos.

1. A autora, trabalhadora urbana, para fazer jus à concessão de salário-maternidade, deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.

2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003366008v3 e do código CRC 47b0b549.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5022331-77.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GRACIELI BOENO RODRIGUES

ADVOGADO: DIOVAN ROBERTO SCHMALZ (OAB RS098196)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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