Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5003615-02.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: EVA PAULA DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
EVA PAULA DE ANDRADE ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de salário-maternidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 3 - OUT3 - p.1/6) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade ajuizado por EVA PAULA DE ANDRADE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com prazo de duração de 14 (quatorze) dias a contar de 24/08/2016, observando-se, para fins de cálculo, o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91.
Apela a parte autora (Evento 3 - OUT3 - p.11/15).
Alega que, mesmo no caso de nascimento de natimorto, o salário-maternidade deve ser concedido pelo prazo de 120 dias, a contar da data do parto (24/08/2016).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:
- O salário-maternidade, no caso de natimorto, ser concedido pelo prazo de 120 dias.
Do salário-maternidade
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).
Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
A Lei nº 9.876/1999 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Para os casos específicos de natimorto, por outro lado, já há regulação infralegal administrativa que disciplina e soluciona a matéria. A Instrução Normativa nº 77/2015 traz as seguintes disposições:
Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou aguarda judicial para fins de adoção.
(...)
§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Como se vê, a própria Autarquia Previdenciária, nos casos de parto de natimorto, reconhece o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias, até porque o parto, fato gerador do direito à percepção de salário-maternidade por 120 dias, efetivamente ocorre nos casos de natimorto.
Nesse sentido, estampa a jurisprudência da Casa:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATIMORTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A própria Autarquia Previdenciária, nos casos de parto de natimorto, reconhece, por meio de previsão expressa na Instrução Normativa nº 77/2015, o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias. Logo, não há falar em aplicação analógica do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser mantidos em um salário mínimo, à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5014613-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. NASCIMENTO SEM VIDA NA 30 (TRIGÉSIMA) SEMANA DE GESTAÇÃO. INTEGRALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O nascimento de natimorto não autoriza a aplicação das regras do aborto, fazendo jus ao salário-maternidade, pelo período de 120 dias, quando o parto ocorrer a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação (Instrução Normativa n. 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, artigo 294, parágrafo 3º). 3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5029250-24.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
Exame do caso concreto
No presente caso, busca a autora a concessão do benefício de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias.
A sentença, todavia, concedeu-lhe o benefício por apenas 14 dias.
Assim, merece acolhida a insurgência, nos termos da legislação acima referida, para que perceba o salário-maternidade em questão pelos 120 dias pretendidos, uma vez que presentes os requisitos autorizadores.
Dos honorários advocatícios
Fixo os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão, nos termodas das súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Dos honorários recursais
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, ante o acolhimento do apelo.
Consectários legais
Correção monetária
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para conceder o benefício de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias.
Consectários ajustados de ofício
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e ajustar de ofício os consectários.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028699v7 e do código CRC 9886b972.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003615-02.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: EVA PAULA DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. prazo de 120 dias. natimorto.
1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).
2. Reconhecido o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias, até porque o parto, fato gerador do direito à percepção de salário-maternidade por 120 dias, efetivamente ocorre nos casos de natimorto.
3. Apelo da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e ajustar de ofício os consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028700v3 e do código CRC 68b5f2c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022
Apelação Cível Nº 5003615-02.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: EVA PAULA DE ANDRADE
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E AJUSTAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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